Decreto n.º 10.060/19 e o trabalho temporário: o que mudou?

Raul Locateli / Direito Trabalhista
18 outubro, 2019

O Decreto n.º 10.060 de 2019, publicado no Diário Oficial no dia 15/10/2019, alterou algumas das características do contrato de trabalho temporário, e regulamentou de modo específico alguns dos direitos do trabalhador submetido a esta modalidade.

A fim de facilitar o entendimento do assunto, esclarece-se que trabalho temporário é o modelo de contratação no qual uma empresa –  tomadora de serviços –  contrata, pelo período de até 180 dias, uma agência de trabalho temporário para o fornecimento de mão de obra, a fim de suprir eventuais demandas transitórias.

Além de legislar sobre práticas comuns no cenário empresarial, o decreto  trouxe novas e importantes disposições sobre o tema.

De modo geral, o decreto atualiza os direitos trabalhistas do trabalhador temporário, que não constavam na lei 6.019/74  – embora já praticados – e esclarece algumas confusões comuns em relação a esta modalidade de contratação, como a equiparação dela com o contrato de trabalho por prazo determinado (art. 443, da CLT).

O decreto assegura ao empregado temporário os mesmos direitos conferidos aos empregados contratados diretamente pela tomadora de serviço que trabalhem na mesma categoria, quais sejam:

  • remuneração;
  • férias proporcionai;
  • horas extras de no mínimo de 50%;
  • jornada diária de 08 horas, além de;
  • adicional noturno de 20%.

Para as agências de trabalhadores temporários, a mudança mais significativa ocorreu em relação ao capital social mínimo para constituição, que de R$ 100.000,00 passou a ser de R$10.000,00, escalonáveis até R$ 250.000,00, a depender do número de empregados temporários contratados.

Para as empresas tomadoras de serviço, a grande mudança ocorreu em virtude do disposto no art. 18[1] do referido decreto, que confere a elas o exercício de poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários a sua disposição.

A referida alteração trouxe maior segurança jurídica ao empresariado, que agora pode emanar ordens para a execução dos serviços de acordo com os interesses da empresa, sem o risco de configuração de vínculo empregatício com o trabalhador temporário – o que antes, representava um grande óbice para a adoção deste modelo de contratação.

Destaca-se, ainda, que em caso de inadimplemento da empresa prestadora de serviço, a responsabilidade da empresa tomadora em demandas judiciais tem caráter subsidiário, com exceção aos casos de falência, ocasião em que responderá de modo solidário.

Não obstante, uma vez diminuídos os requisitos para que seja formada agência de trabalho temporário – conforme destacado anteriormente – a empresa tomadora de serviços deve ter cautela redobrada no momento da contratação, para o fim de eleger empresa idônea e assim prevenir-se quanto a responsabilização subsidiária advinda do contrato/prestação de serviços mantidos entre as partes.

[1] Art. 18.  A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

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