Passei em um concurso público. E agora (José)?

Isabela Linhares / Direito Administrativo
12 março, 2019

Em um passado não tão distante (2016), várias foram as oportunidades para ingressar na carreira pública. Estima-se[1] que, tanto na esfera federal como na estadual, foram ofertadas aproximadamente 94,9 mil vagas. E são cerca de 12 milhões de brasileiros, conhecidos popularmente como concurseiros, que sonham com a estabilidade da carreira pública.
 

Agora imagine: após meses ou até mesmo anos de dedicação, você recebe aquela tão esperada notícia, que soa como sinos do céu: “classificação em 1º lugar no concurso x”. Mas e agora? A aprovação, por si só, gera obrigação de ser nomeado? A resposta é: depende.
Ao iniciar um processo seletivo, a Administração expõe sua intenção e necessidade de preencher/criar cargos públicos, baseada em regras descritas em edital – que, por vincularem as partes interessadas, devem sempre ser atendidas.
 

Ocorre que, com frequência, muitos órgãos contratantes (seja na esfera federal ou estadual) simplesmente ignoram essas disposições básicas ligadas aos processos seletivos. Um caso típico: a Administração oferta, em novo concurso, vagas que já foram (e continuam) “abertas” em editais anteriores. Mas e agora? Como agir nesta situação? O que é preciso saber para evitar “ciladas” nesse universo dos concursos públicos?
 

Neste post serão descritas três regras de ouro que, se observadas, podem facilitar o tão sonhado ingresso na carreira pública:
 

  • Fui classificado dentro do número de vagas previsto no edital. A Administração deve me nomear (exemplo: havia 7 vagas, me classifiquei em 5º lugar)? Sim! O ente que publicou o edital fica vinculado à nomeação daqueles que, classificados, passaram pelos exames médicos e/ou psicológicos, além da prova de títulos, quando exigidos. A única liberalidade da Administração, neste caso, se restringe à escolha do melhor momento para realizar a nomeação, respeitando o prazo de validade do concurso e a ordem classificatória dos candidatos (vale dizer que a não observância dessa regra apenas pode ser aceita em situações excepcionalíssimas).

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  • Fui aprovado “fora” do número de vagas previsto no edital, vou necessariamente ser nomeado? Em regra, não. No entanto, essa situação poderá ser revertida caso surjam novas vagas durante a validade do concurso.

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  • Fui classificado em um processo seletivo para cadastro de reservas. Serei, obrigatoriamente, nomeado? A nomeação será obrigatória quando, na vigência do concurso, houver o surgimento de vagas para o cargo escolhido. De fato, esta situação se assemelha àquela disposta no item anterior. Vale a ressalva de que são questionáveis os casos em que a Administração contrata funcionários temporários em detrimento dos que estão listados no cadastro de reservas.

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As situações acima narradas devem ser analisadas de forma minuciosa, já que cada caso possui peculiaridades específicas. Assim, se você se interessou pelo tema, marque um bate-papo com um (a) advogado (a) de sua confiança e tire suas dúvidas.
 
[1] Segundo levantamento realizado pelo G1 (globo.com)

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