5 pontos importantes que você deve saber em termos de tributação no Marketplace

Mariane Toyohara / Direito Digital, Direito Tributário
3 novembro, 2020

Esse modelo de negócio, muito em voga no meio digital, merece nossa atenção, principalmente com a aproximação da tão comentada reforma tributária.

Com certeza você já deve ter utilizado algum tipo de Marketplace no seu dia a dia. Mas você sabe qual é a definição desse tipo de negócio?

Marketplace nada mais é do que uma plataforma digital em que os consumidores têm diversos tipos de produtos e serviços à sua disposição (a depender do tipo).

Em relação à variedade dos produtos que são ofertados na plataforma, podemos dividir do seguinte modo:

  • Marketplaces Verticais: nos quais são vendidos apenas um tipo de produto ou serviço;
  • Marketplaces Horizontais: onde são oferecidos produtos e serviços de diversos tipos, mas com características similares e;
  • Marketplaces Globais: as famosas “gigantes”, em se vende de produtos ou serviços sem similaridades/sem pertencer à mesma categoria. Nesse tipo de plataforma, poderão estar reunidos diversos fornecedores.

Assim, podemos caracterizar o Marketplace como sendo um intermediador. Teríamos, então uma posição triangular:

(i)           O proprietário da plataforma digital – que permite que os fornecedores coloquem os seus produtos à disposição dos consumidores;

(ii)          Os fornecedores dos produtos/serviços propriamente ditos;

(iii)          E, por fim, os consumidores desses produtos ou serviços, usuários da plataforma.

Diferentemente do Marketplace, o e-commerce é considerado como uma loja virtual do próprio fornecedor/vendedor, onde ele coloca à disposição somente produtos referente ao seu seguimento/fabricação, em uma plataforma própria.

Agora, partimos para a análise dos aspectos tributários desse modelo de negócio:

Como vimos anteriormente, existem várias categorias de bens e serviços à disposição no Marketplace. Nesse sentido, a depender do serviço/produto oferecido, teremos um certo tipo de tributação.

Antes de adentrar a questão “quero montar ou me cadastrar como lojista/fornecedor em um Marketplace, quais impostos eu terei que pagar”, importante frisar que o Marketplace é um modelo de negócio tanto para os grandes empreendedores quanto para os pequenos.

Aliás, um grupo de pessoas que queira aproximar fornecedores de consumidores podem se associar e criar um negócio de Marketplace, de modo que possa movimentar a economia local.

PONTO 1

Por definição, o Marketplace funciona como uma intermediação entre fornecedor e consumidor, conforme já comentado acima, agregado a um software as a service (SaaS) – (sobre isso trataremos em outro artigo). Então, temos uma intermediação com um software como serviço, e esse software seria como uma ferramenta que permite a venda do produto ou do serviço.

No entanto, há uma absorção, uma prevalência da “intermediação” nesse tipo de negócio sobre a ferramenta de serviço, isto porque, o objetivo maior do Marketplace é realmente esse caminho de ligação entre o fornecedor e o consumidor.

Desse modo a tributação será dessa intermediação, na qual incidirá ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), tributo de competência municipal, que na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (que dispõe sobre esse tipo de imposto) se encaixa no item 10.02“Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”.

Nesse aspecto, para a incidência do ISS deve-se dividir a intermediação, ou seja, o valor que o Marketplace cobra do fornecedor por disponibilizar o espaço dentro da plataforma; sobre este valor incide a alíquota de ISS, que varia de município para município.

PONTO 2

Uma dúvida recorrente é como seria a tributação na ótica do fornecedor – “tributaria duas vezes?”. A resposta é não. Não há “bitributação”, porque existem duas operações separadas: uma seria a comissão paga pelo fornecedor a título de intermediação – e sobre isso incide o ISS –, e outra seria a venda do produto, tributado (em linhas gerais) pelo ICMS.

PONTO 3

Ainda, há outras situações em que pode haver a tributação de mais de uma atividade:

a) contratos coligados de intermediação e assessoria logística (isto é, meios de transporte para entrega do produto/serviço), além dos meios de pagamento (casos em que o consumidor tem a praticidade de fazer o pagamento na própria plataforma) ou ainda;

b) contratos mistos de intermediação e marketing (e aqui entra a propaganda e publicidade para a expansão da plataforma); neste caso, haverá mais de uma atividade prevalente.

Esses tipos de Marketplace são mais sofisticados, possuem uma complexidade maior em decorrência desses outros tipos de atividade. Desse modo, haverá não só a tributação da intermediação como, também, a dessas outras atividades – como é o caso da logística, do marketing, da forma de pagamento etc., operações essas que são independentes e que serão tributadas também de forma independente.

PONTO 4

Outro ponto a ser discutido é a situação que já está sendo praticada em alguns Estados: responsabilização de recolhimento do tributo para o Marketplace quando, eventualmente, o fornecedor do produto ou prestador de serviço não emitir nota ou quando não informar ao fisco que o produto foi vendido.

PONTO 5

Por fim, abordando a questão da famosa CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras) “digital”, agora “renominada” como microimposto sobre transações financeiras digitais, sabe-se que ela faz parte da proposta da reforma tributária do atual governo, que ainda não foi totalmente apresentada ao Congresso Nacional.

Embora esteja o assunto esteja nebuloso, o governo já tem sinalizado que em razão de as pessoas estarem consumindo em grande monta nessas plataformas digitais, seria mais fácil (para o governo) se eles pudessem tributar sobre toda a cadeia de compra até chegar no consumidor final.

Nesse sentido, toda a transferência, desde a intermediação até a entrega do produto ou serviço, sofreria a tal tributação do “microimposto” sobre transações financeiras.

Ainda não se sabe muito bem como isso de fato funcionaria, mas o que se tem notícia é de que, provavelmente, sobre essas transações financeiras incidam uma alíquota de 0,3%, sobre cada uma delas (em forma de cascata/cumulativa).

Estamos atentos às mudanças;, tão logo sejam apresentadas e votadas, serão discutidas por aqui.

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