Por Laila Gerdulli / , / 10 novembro, 2020

O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) é uma operação comum em grandes sociedades e startups, usado como forma de investimento ou apenas para permitir que a empresa receba recursos dos sócios com o fim de aumentar o capital social.

Além disso, tem sido muito utilizado em parcerias entre donos de terrenos e construtoras e incorporadoras para a execução de empreendimentos como loteamentos e incorporações imobiliárias.

O AFAC pode ser retratável ou irretratável. Para ser utilizado com o objetivo de aumentar o capital social, deve ser irretratável – o que significa que não poderá ser anulado ou alterado.

Caso seja retratável, como quando, por exemplo, a finalidade do AFAC for prover recursos para a empresa por um curto período, o sócio poderá reaver os valores aplicados.

Em razão disso, pode ser um bom instrumento para a integralização de capital social em sociedades de propósito específico (SPEs) firmadas para a execução de parcerias de loteamentos, conforme abordaremos ao final deste artigo.

Em termos contábeis, o AFAC firmado sem a intenção de devolução para o sócio (irretratável) deve ser contabilizado no patrimônio líquido da empresa, em conta posterior à do capital social; enquanto o AFAC retratável deve ser considerado como passivo não-circulante.

Nas operações relativas ao AFAC, não há tributação. Sendo assim, o ponto mais importante a se atentar com relação ao AFAC é que ele não se caracterize como contrato de mútuo ou doação do sócio à sociedade.

Além disso, é essencial que o AFAC seja regularizado por meio de um instrumento firmado entre o sócio e a sociedade, com a anuência de todos os outros sócios e deve conter a informação de que é irretratável (para o fim de aumento da participação no capital social) e o prazo para integralização do valor ao capital social.

Com relação ao prazo para a integralização do valor disponibilizado a título de AFAC, existem algumas discussões.

Prazo do AFAC

A Receita Federal já emitiu parecer no sentido de que os recursos provenientes de adiantamento não poderiam ficar disponíveis por tempo indeterminado. Deste modo, um prazo razoável seria até a realização da próxima AGE, no caso das S/A, ou alteração do contrato social, para as limitadas, ou, ainda, em até 120 dias.

Assim, após o prazo de 120 dias, a operação seria descaracterizada como AFAC e passaria a ser considerada mútuo, atraindo, assim, a incidência de IOF e IR.

Em razão disso, muito se sugere, entre entidades jurídicas e contábeis, que o aumento de capital seja realizado no prazo de 120 dias, com base nesse parecer, a fim de afastar a incidência de IR sobre a operação.

No entanto, o CARF, em seus julgados mais recentes, tem adotado posicionamento no sentido de que a “regra” prevista no parecer não possui previsão legal e, portanto, não deve ser imposta como limitação a operações desta natureza para a não incidência de IR e IOF – até porque o mencionado parecer da RF nem sequer trata deste último tributo, especificamente.
Importante notar, ainda, que o próprio parecer admite que, em situações em que é estipulado contratualmente objetivo e o prazo do adiantamento do capital, fica afastada a incidência do IR.

O que se conclui, portanto, é que, ainda que haja algum risco de tributação indevida pelos órgãos locais em relação à operação, não existe previsão legal e nem posicionamento jurisprudencial que impeça a contratação de AFAC em prazo superior a 120 dias.

Para garantir maior segurança à operação, no entanto, é essencial que ela seja devidamente contratada e registrada, com prazos e obrigações específicas.

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AFAC nas Operações de Loteamento

Observados esses parâmetros, o AFAC pode ser utilizado nas parcerias para empreendimento de loteamento entre construtoras e terrenistas por meio de SPE.

Isto porque é comum haver receio dos terrenistas em constituir uma sociedade com a integralização de seu imóvel, já no início, sem que haja alguma contrapartida da construtora naquele momento – já que esta ainda estará começando a explorar o empreendimento – e tendo como participação na sociedade apenas o que lhes seria devido pela parceria (em geral, em torno de 50%).

Aliás, já apresentamos aqui 7 formas de estruturação de parceria entre terrenistas e loteadores; a constituição de uma sociedade na forma de SPE é apenas uma delas, em que o AFAC pode ser uma ferramenta interessantíssima para facilitar a operação.

Sendo assim, o uso do AFAC pode ser uma forma de se iniciar a SPE com uma participação muito mais expressiva, quase total, dos terrenistas, e apenas uma participação simbólica da construtora, com a garantia de que esta atingirá a participação final prevista na parceria.

Nesses casos, terrenistas e construtora podem firmar entre si um instrumento pelo qual a construtora tem os valores a serem despendidos por ela na execução das obras creditados na sociedade como AFAC, até que atinja sua participação final

Evidentemente, a operação pode ter condições e formato diferentes, mais apropriados ao negócio em questão. Essas definições, especialmente se bem esclarecidas nas fases iniciais de negociação e fechamento da operação, são essenciais para prevenir conflitos entre os terrenistas e a construtora – ou, ao menos, permitir que eles sejam solucionados de forma mais eficiente.

O ponto mais importante é, sobretudo no que diz respeito às vantagens fiscais do instrumento e à segurança da operação, é que ela seja devidamente documentada, com as previsões expressas das obrigações e prazos atribuídos às partes.

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