Crowdfunding para pequenas empresas: entenda as regras desse tipo de investimento na prática

Jhessica Pereira / Crowdfunding, Direito Empresarial
9 março, 2021

A captação de recursos financeiros para financiamento coletivo empresarial – o crowdfunding – tem se consolidado como modalidade de investimento alternativo para o desenvolvimento de empresas nascentes, com destaque para as startups (empresas baseadas em inovação e em modelo de negócio repetível e escalável), as quais necessitam arrecadar capital em especial nos estágios iniciais do negócio.

Em troca dos recursos arrecadados, as empresas oferecem títulos diversos aos investidores, em geral consubstanciados em um contrato de investimento.

Um grande benefício proporcionado pelo crowdfunding de investimentos reside na facilidade de canalizar recursos para se investir de modo produtivo em empresas em crescimento.

Além disso, o cenário econômico brasileiro tem se mostrado especialmente propício para o desenvolvimento desse tipo de operação: se, por um lado, a taxa básica de juros tem encolhido cada vez mais a rentabilidade para os investidores, as taxas praticadas e condições exigidas (como as incontornáveis garantias) para a tomada de empréstimos por aqueles que precisam de recursos ainda se mostram agressivas, especialmente para as pequenas empresas.

Entretanto, muitas vezes os investidores não se encontram preparados para ingressar nesse mercado em função, principalmente, da falta de conhecimento em relação ao seu funcionamento.

No artigo “Crowdfunding imobiliário: as vantagens de optar por esse tipo de investimento” explicamos, em linhas gerais, como se dá a operação do financiamento coletivo no setor imobiliário.

Aqui, abordaremos as regras atualmente vigentes no mercado brasileiro para o financiamento colaborativo, especialmente em relação às sociedades empresárias de pequeno porte.

O  crowdfunding de investimentos é regulado pela Instrução Normativa nº 588 da Comissão de Valores Mobiliários, de 2017.

De início, é importante destacar que não é qualquer empresa que pode realizar a arrecadação de recursos por meio de plataforma eletrônica nessa modalidade de negócio. Isso porque o financiamento colaborativo de recursos só é autorizado para as sociedades empresárias de pequeno porte, definidas como aquelas cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 10.000.000,00. Além disso, tais sociedades estão dispensadas de registro na CVM como emissores de valores mobiliários.

No que diz respeito aos investidores, há limites de aplicação que dependem do patrimônio do investidor. Em regra, os investidores podem aplicar, nas ofertas de crowdfunding de investimento, o máximo de R$ 10.000,00 por ano-calendário. Se a renda bruta anual do investidor ultrapassar cem mil reais, o limite pode ser ampliado em até 10% desse valor, levando-se em consideração o ano-calendário.

Todavia, as plataformas eletrônicas de investimento podem estipular limites mais restritivos, por exemplo, que em suas ofertas o investidor aplique menos de dez mil reais por ano calendário.

Também as plataformas devem atender a alguns requisitos, como: serem registradas na CVM; dispor de capital social integralizado no mínimo em cem mil reais; possuir sistemas de tecnologia adequados para cumprir os deveres previstos na instrução normativa, entre eles, o de manter sigilo sobre as informações e operações financeiras realizadas pelos seus clientes; disponibilizar informações contínuas a ela enviadas pela sociedade aos investidores que tenham adquirido os valores mobiliários.

Os interessados nesse tipo de operação, portanto, devem se atentar para o cumprimento desses requisitos pela plataforma, especialmente no que diz respeito ao registro, bem como todos os outros exigidos pela CVM.

Quanto à oferta pública de crowdfunding de investimento, o valor alvo máximo na captação de recursos financeiros não poderá ser superior a R$ 5.000.000,00. Além disso, o prazo de duração da captação deverá ser definido antes do início da oferta, e não excederá de 180 dias.

A assinatura do contrato de investimento pode ser realizada de forma eletrônica, quando os investidores também devem assinar o termo de ciência de risco e as declarações de enquadramento de perfil para determinar o limite do investimento. O investidor tem direito a um período de 7 dias para desistir da oferta, contado a partir da assinatura do contrato/confirmação do investimento, prazo no qual estará isento de multa.

Sem dúvida, após a regulação desse segmento do mercado pela CVM, seu crescimento tem sido expressivo.

Diante disso, é fundamental que não apenas os investidores, mas sobretudo as sociedades de pequeno porte que optem por arrecadar recursos por meio de financiamento coletivo via plataforma eletrônica estejam cientes acerca do funcionamento dessa modalidade de investimento.

COMPARTILHAR

Quer receber conteúdos exclusivos da Moreira Suzuki Advogados por e-mail? Cadastre-se!