CSC – Centro de Serviços Compartilhados: condições importantes para implementação e implicações tributárias

Moreira Suzuki /
26 julho, 2022

Boa Leitura!

 

Empresas que tenham sido constituídas de forma a integrar uma cadeia de produção, seja de mercadorias ou de prestação de serviços?  Sim, elas existem, são legalmente estruturadas (uma no papel de controladora; as outras, controladas) e o número de operações nesse sentido cresce a cada dia.

Nesse contexto, faz muito sentido que os serviços de apoio (e não o do core business) de cada uma delas seja contratado de maneira focalizada, pela controladora: os custos podem ser sensivelmente menores e a gestão de produção, mais otimizada. Exemplificando: um só contrato de marketing que atenda todos os CNPJs do grupo.

O que é importante para que esse movimento gerencial – de relevantes consequências tributárias – pare em pé e não seja alvo de discussões (prejudiciais) na Receita Federal? É sobre isso que trataremos neste artigo.

Ponto de partida

Importante destacar a diferenciação entre o contrato de compartilhamento de custos, o contrato de contribuição para custos e a o contrato de prestação de serviços intragrupo, conforme estipulado na Consulta Cosit n.º 276, de 26/09/2019, nos seguintes termos:

  1. No contrato de compartilhamento de custos, os recursos financeiros entregues à unidade centralizadora das despesas referem-se à realização de atividades de caráter instrumental (atividades-meio). Devem ter natureza contributiva, já que entregues para o cumprimento da obrigação própria de cada integrante, em montante total equivalente aos custos envolvidos e a título de ressarcimento (quando as despesas já foram realizadas) ou de adiantamento (quando ainda serão), sem a adição de margem de lucro. Ademais, possuem como característica serem prestados em caráter individual, mas através de uma estrutura comum ao grupo, que visa uma vantagem coletiva ou global. Por se tratar de uma estrutura que realiza atividades em benefício à coletividade do grupo, possui caráter duradouro, sem ter por objeto a prestação de serviços isolados.
  2. Por sua vez, o contrato de prestação de serviços intragrupo é contrato pelo qual as empresas participantes pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora, como se esta fosse empresa independente que tivesse por objetivo executar serviços para as demais empresas integrantes. Assim, a relação bilateral estabelecida pela unidade centralizadora com as demais empresas do grupo, como clientes, confere caráter contraprestacional à operação realizada entre as integrantes do contrato, de forma que o pagamento efetuado se reveste de caráter de preço pela prestação de serviços, mesmo na hipótese de o preço corresponder ao custo (ausência de margem de lucro).
  3. Por fim, o contrato de contribuição para os custos é contrato celebrado no âmbito do grupo empresarial que tem por objeto repartir os custos e os riscos do desenvolvimento, produção e obtenção de ativos, serviços ou direitos, bem como definir a extensão dos interesses de cada participante. Sua essência pressupõe a formação de um polo de recursos e tecnologias, efetuado, em regra, para o rateio de despesas com pesquisa e desenvolvimento, tendo como contrapartida uma parcela de direitos do intangível produzido.”

 

Especialmente neste artigo, como dito, o tema abordado é o do compartilhamento de custos, que culmina no Centro de Serviços Compartilhados.

Inicialmente, tal gestão integrada foi utilizada no exterior com o termo Shared Service Center.

Esse tipo de operação concorre para concentrar, em uma única empresa, o controle dos gastos para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre empresas do grupo econômico.

Como funciona?

Exemplo prático: 1. um serviço (financeiro, mkt, T.I., por exemplo) é prestado a toda estrutura operacional do grupo econômico; 2. a controladora concentra essas despesas nela – isso é, paga o valor “cheio” do contrato, e, depois, mediante a leitura e aplicação dos critérios objetivos do instrumento de regulação firmado entre todas as empresas (comentários abaixo), faz o rateio e repassa (cobra o reembolso) aquilo que efetivamente pertence às controladas. As controladas, por sua vez, reembolsam aquilo que a empresa controladora adiantou. O valor do reembolso no caixa da controladora assim deve ser considerado se os cuidados listados a seguir forem observados (caso contrário, o fisco pode interpretá-lo como receita e sujeitá-lo à tributação).

 

Para implementação dos famosos CSCs e, consequentemente, para aferição dos reembolsos decorrentes do rateio de custos e despesas, é necessário se atentar ao cumprimento de algumas condições importantes:

  • Estrutura de grupo econômico, sendo que uma das empresas seja a controladora das demais (controladas) [controladora no sentido técnico do termo: sócia (empresa) que é titular da maioria do capital social, no caso das ltda., de modo que possui preponderância nas deliberações e poder para eleger administradores].
  • Compartilhamento da estrutura operacional, seja ela administrativa, comercial, TI, RH, dentre outras, mas desde que a atividade não seja essencial nem própria da atuação do grupo econômico.
  • Este ponto é muitíssimo importante, porque uma das objeções da RFB paira sobre a questão da dedutibilidade e da eventual tributação. Caso a RFB constate prestação de serviço de uma empresa para outra, o reembolso passa a ser considerado contraprestação e, consequentemente, receita para fins de tributação.

 

  • Por fim, instrumento de regulação entre as empresas do grupo econômico sobre o compartilhamento da estrutura operacional.

Nesse regulamento é muitíssimo importante que seja firmado

  • quais são os serviços ou bens que serão compartilhados;
  • a forma de rateio (isto é, se por percentual fixo, por número de transações, por metro quadrado – ou de outra forma que faça sentido para a integralidade do grupo);
  • o valor do preço global e;
  • o valor que corresponda ao rateio de cada uma dessas empresas.

É crucial que esse regulamento seja o mais claro e objetivo possível, porquanto além de estabelecer as regras, ele pautará as transações de devolução do dinheiro, reembolsos ou eventuais adiantamentos.

 

Assim, conforme Solução de Consulta Cosit 94/2019, a controladora da operação de prestação de serviços apropria como despesa somente a parcela que lhe cabe de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento de regulação, sobre o rateio; e as controladas, beneficiárias dos serviços prestados, procedem de forma idêntica e contabilizam as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar (caso optantes pelo lucro real), conforme orientação técnica contábil.

Tanto a controladora quanto as controladas do grupo econômico devem manter escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Portanto, cumpridas as exigências acima elencadas, os reembolsos auferidos pela controladora referentes aos contratos de rateio de custos e despesas do grupo econômico não compõem receita tributável.

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