A Medida Provisória n.º 905, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, 12/11/2019, alterou 79 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) visando a estimular a contratação de jovens através do Programa de Emprego Verde e Amarelo.
Dentre as inúmeras inovações, que serão tratadas nos próximos artigos, chama-se a atenção para as alterações trazidas quanto ao prazo de vigência dos Termos de Ajustamento de Condutas e multas administrativas, decorrentes de infrações da legislação trabalhista.
O artigo 634-A (introduzido à CLT) estipula um teto para os valores de multas aplicados pela autoridade administrativa, a depender da modalidade e gravidade da infração comedida pelo empregador, vinculadas a um termo de conduta, ou não. Os valores podem variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, em caso de multas de natureza variável, e de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, em caso de multas de natureza per capita (por empregado irregular).
A nova redação do art. 627-A, da CLT, por sua vez, atendeu a um clamor da classe empresarial ecoado há muito tempo: a estipulação de prazo de validade máxima do Termo de Ajustamento de Conduta.
O dispositivo limita a validade dos TACs ao prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais dois anos, desde que mediante fundamentação por relatório técnico do órgão administrativo.
A limitação da vigência dos aludidos instrumentos, além de atender a razoabilidade das negociações, proporciona às empresas maior segurança jurídica, pois possibilita a alteração dos métodos de trabalho e garante-se a autonomia diretiva das empresas.
Apesar de as aludidas modificações terem sido determinadas por meio de Medida Provisória n.º 905 – a qual deve ser convertida em lei para que permaneça vigente além do prazo de duração da MP (máximo 120 dias) – ressalta-se a relevância do assunto para todos os empresários que possuem Termos de Ajustamento de Conduta em vigor.