Em fevereiro deste ano foi editada a Lei n.º 13.979 (para inteiro teor, clique aqui ) que regulamenta as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Um dos artigos desta lei (3º,  §§8ºe 9º) dispõe que as práticas para o combate à doença devem preservar o funcionamento e o exercício de atividades essenciais. Estas atividades, por sua vez, foram definidas primeiramente pelo Decreto n.º 10.282/2020 e, na data de hoje (29/04), pelo Decreto n.º 10.329, que trouxe algumas alterações. 

O que há de novo?

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    A lista de atividades e de serviços essenciais foi alterada para, na maioria dos casos, melhorar a redação da anterior (para o texto completo, clique aqui). Dentre as modificações relevantes, destaca-se:

Art. 3º (...) 

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade (...), tais como:

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

  1. a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
  2. b) as respectivas obras de engenharia;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XXII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XLII - serviços de radiodifusão de sons e imagens;

XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLVI - atividade de locação de veículos;

XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

LII - produção, transporte e distribuição de gás natural; e

LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

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    O novo decreto destaca, ainda, a manutenção da competência ou da tomada de providências pelos Estados e pelos Municípios para o estabelecimento de práticas em combate ao coronavírus. Mas, faz uma ressalva importante: a limitação à prestação de serviços públicos ou à realização de outras atividades reguladas/autorizadas pela União somente pode ser adotada se emitido ato específico (decretos, por exemplo) e desde que haja entendimento prévio com o órgão regulador/autorizador.

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