Sócios Capitalistas, organização como S/A: o que vem por aí no novo marco regulatório dos AAIs?

Os agentes autônomos de investimento (AAI) têm ganhado relevância no mercado de capitais brasileiro nos últimos anos. Com o crescimento do setor, há uma pressão direcionada aos órgãos reguladores para que promovam flexibilizações das regras aplicáveis a seu trabalho.  

A atualização do arcabouço regulatório de suas atividades foi pauta da audiência pública[1] submetida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no ano passado. Embora as alterações previstas na audiência pública ainda se encontrem em fase de análise, observa-se algumas sinalizações positivas do mercado.

Em fevereiro deste ano, o Conselho Monetário Nacional (CMN) permitiu que agentes autônomos de investimentos atuem como pessoa jurídica com sócio capitalista[2]. Com essa medida, profissionais não registrados como agentes autônomos na CVM poderão se tornar sócios dos escritórios de AAI. Deve-se esclarecer, porém, que a medida do CMN apenas autoriza que a CVM coloque a nova regra em vigor, não se tratando, por ora, de uma regra vigente.

Atualmente, para se vincularem a um escritório de AAI, os profissionais devem constar em seu quadro social – isto é, ser sócios do escritório. Isso significa que não pode haver, por exemplo, a contratação de agentes autônomos por escritórios por meio de contratos de trabalho com regime celetista, nem por contratos de prestação de serviço.

Os escritórios de AAI, por sua vez, são, necessariamente, enquadrados como sociedades não empresárias (registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Não podem figurar no quadro de sócios dos escritórios de AAI pessoas jurídicas (mesmo que sejam holdings) ou outras pessoas físicas que não exerçam a função de AAI.

Caso essa regra seja alterada nos moldes da minuta apresentada na audiência, será revogada a obrigatoriedade de os escritórios sejam constituídos sob a forma de sociedade não empresária – passará a poder ser, portanto, uma S/A – e os agentes poderão ser contratados de outras formas, sem que precisem constar do quadro societário.

Além disso, a possibilidade de haver sócio capitalista (que não precisa ser, necessariamente, AAI) representa um grande avanço para os escritórios, que já possuem uma forte demanda de investidores interessados no mercado.

Há algumas contrapartidas para tais possibilidades. Caso sejam admitidas na sociedade pessoas que não sejam AAI, deverá constar no objeto social da pessoa jurídica, exclusivamente, o de AAI. Além disso, um mesmo AAI pessoa física não poderá ser sócio, empregado ou contratado de mais de uma PJ, e ele não poderá ser contratado diretamente por outro intermediário.

Na proposta consta, ainda, a ressalva de que os sócios capitalistas não poderão exercer atividades conflitantes, como consultores de valores mobiliários autorizados ou reconhecidos pela CVM, ou administradores de carteiras registrados na CVM. A criação de corretoras vinha sendo uma das saídas para a restrição. No ano passado, por exemplo, ganharam repercussão operações em que escritórios de agentes autônomos selaram acordos com corretoras ou distribuidoras para criarem CTVM ou DTVM conjunta, evitando, assim, a barreira regulatória que veda a participação de sócio capitalista nos escritórios de AAI.

O fim da obrigatoriedade de que o AAI atue em regime de exclusividade em relação a intermediários também é tema que aguarda normatização. Atualmente, é proibido que o AAI esteja vinculado a mais de uma instituição integrante no sistema de distribuição de valores mobiliários. O setor deseja que a exclusividade possa ser estabelecida entre as assessorias e o AAI em contrato, sem caráter obrigatório, como forma de garantir que os profissionais possam manter vínculo com mais de uma instituição na oferta de valores mobiliários. Nesse ponto, a minuta da CVM estipulou certas contrapartidas, como a concordância da instituição financeira que detém o vínculo principal com o assessor.

Para que essas alterações entrem em vigor, todavia, é necessária uma modificação da Resolução CVM nº 16 de 2021, que regulamenta a atividade dos agentes autônomos de investimento. A expectativa é de que a CVM publique em breve uma nova instrução normativa que promova essas mudanças, visto que a Agenda Regulatória CVM 2022 prevê a edição de norma para alterar a regulação da atividade do setor, apesar de não estipular uma data específica.

As regras propostas na minuta da audiência devem permitir, entre outros aspectos, que os escritórios de AAI obtenham mais facilidade na captação de recursos por meio de sócios capitalistas. Ademais, a possibilidade de que os AAI se organizem em sociedades empresárias (LTDA ou S/A) possibilitará uma atuação mais flexível – visto que as regras das sociedades por ações são menos “engessadas” do que as relativas às sociedades simples limitadas –, além de facilitar a captação de recursos para a expansão de sócios e acelerar processos de fusões e aquisições entre os escritórios de AAI e/ou instituições financeiras.


[1]https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2021/sdm0521.html#:~:text=Altera%C3%A7%C3%B5es%20das%20regras%20aplic%C3%A1veis%20a,opera%C3%A7%C3%B5es%20realizadas%20com%20valores%20mobili%C3%A1rios.

[2]https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47138/Res_2838_v2_P.pdf

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