Em um passado não tão distante (2016), várias foram as oportunidades para ingressar na carreira pública. Estima-se[1] que, tanto na esfera federal como na estadual, foram ofertadas aproximadamente 94,9 mil vagas. E são cerca de 12 milhões de brasileiros, conhecidos popularmente como concurseiros, que sonham com a estabilidade da carreira pública.
 

Agora imagine: após meses ou até mesmo anos de dedicação, você recebe aquela tão esperada notícia, que soa como sinos do céu: “classificação em 1º lugar no concurso x”. Mas e agora? A aprovação, por si só, gera obrigação de ser nomeado? A resposta é: depende.
Ao iniciar um processo seletivo, a Administração expõe sua intenção e necessidade de preencher/criar cargos públicos, baseada em regras descritas em edital – que, por vincularem as partes interessadas, devem sempre ser atendidas.
 

Ocorre que, com frequência, muitos órgãos contratantes (seja na esfera federal ou estadual) simplesmente ignoram essas disposições básicas ligadas aos processos seletivos. Um caso típico: a Administração oferta, em novo concurso, vagas que já foram (e continuam) “abertas” em editais anteriores. Mas e agora? Como agir nesta situação? O que é preciso saber para evitar “ciladas” nesse universo dos concursos públicos?
 

Neste post serão descritas três regras de ouro que, se observadas, podem facilitar o tão sonhado ingresso na carreira pública:
 

As situações acima narradas devem ser analisadas de forma minuciosa, já que cada caso possui peculiaridades específicas. Assim, se você se interessou pelo tema, marque um bate-papo com um (a) advogado (a) de sua confiança e tire suas dúvidas.

[1] Segundo levantamento realizado pelo G1 (globo.com)

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