Contratos para prestação de serviços, sejam de autônomos ou pessoas jurídicas, são uma importante ferramenta na gestão de recursos e departamento pessoal. Isto porque é muito comum o surgimento de determinadas demandas que necessitam de um approach mais especializado, ou mesmo que, por conta da disponibilidade – leia-se tempo, não podem ser absorvidas pela equipe interna.

É importante pontuar que o profissional que opta por trabalhar como pessoa jurídica ou autônomo, não possuirá a tradicional segurança/conforto e direitos que estão resguardados na Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, este modelo de trabalho traz diversas vantagens ao profissional que possua um perfil mais arrojado e disposto a assumir riscos.

Isto porque, ao aderir a este modelo, o profissional vai garantir diversas vantagens, dentre elas:

No entanto, ainda que este cenário se revele uma verdadeira win-win situation, é importante frisar que esta modalidade de contratação deve ser realizada com grande cautela, especialmente por conta do risco de que, a depender de certas condições, possa ser caracterizado o vínculo de emprego entre a empresa e o prestador de serviços.

Foto de Alexander Suhorucov

Isto ocorre, pois, no entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Isto significa que um eventual contrato realizado entre determinada empresa e prestador de serviço, ainda que possua cláusulas que expressamente afasta o vínculo de emprego, isto por si só, não afasta a natureza da relação que houve entre as partes, devendo o Juízo observar o que ocorreu de fato durante a contratualidade.

O vínculo de emprego, neste caso, sugere que a relação entre a empresa e o prestador de serviços foi mantida sob os requisitos expostos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo eles:

Diante disso, a empresa que opta por contratar prestadores de serviço autônomos ou pessoas jurídicas, deve ter em mente que, além de um contrato forte, adequado e personalizado a cada situação, é necessário que sejam tomadas precauções durante a contratualidade, para garantir que a relação entre empresa e prestador de serviço, não possa vir a ser caracterizada como um vínculo de emprego.

Nesse sentido, já que a empresa não poderá dar ordens ou mesmo exigir o cumprimento de horários do prestador de serviço – sob pena da caracterização do famigerado vínculo de emprego, tal qual o faz com os empregados celetistas, é muito importante a formalização de um bom contrato para garantir a qualidade do projeto, evitando assim uma futura dor de cabeça além de um eventual passivo trabalhista.

Sendo assim, quais são as cláusulas “base” que, no aspecto trabalhista, seria importante constar no contrato de prestação de serviços?

Antes de adentrarmos às cláusulas básicas do contrato de prestação de serviços, é importante fazer um breve comentário acerca das cláusulas obrigatórias. Isto é, o contrato deve obrigatoriamente conter os itens do artigo 5º-B da Lei nº 6.019/74, cuja redação foi dada Lei nº 13.429/17, mais conhecida a nova Lei da Terceirização, ou seja:

Foto de Tima Miroshnichenko

Estas são as cláusulas obrigatórias em um contrato de prestação de serviços, porém, além delas, para assegurar um bom contrato de prestação de serviços também podem ser negociadas outras cláusulas “base”, que podem vir a garantir uma maior segurança jurídica entre as partes, além de trazer maior confiabilidade e qualidade para a realização do projeto.

Foto de Tiger Lily

E quais são as cláusulas “plus” que seriam interessantes constar no contrato de prestação de serviços?

Outras questões podem surgir devido às particularidades de cada projeto/serviço, deste modo é relevante a elaboração de cláusulas mais específicas para atender as necessidades de cada caso.

Estas são apenas alguns exemplos de cláusulas que podem vir a integrar o contrato de prestação de serviços. Sendo assim, é recomendável que durante a elaboração do contrato a empresa esteja acompanhada de uma assessoria especializada, principalmente na fase pré-contratual onde são realizadas as negociações, permitindo a antecipação de eventuais particularidades do projeto.

Para concluir, é importante relembrar que, sob o aspecto trabalhista, é irrelevante que o contrato de prestação de serviços estabeleça cláusulas que prevejam a inexistência do vínculo de emprego. Deste modo, considerando que a empresa não poderá dar ordens ou mesmo exigir o cumprimento de horários do prestador de serviço, para que se possa assegurar juridicamente a qualidade de determinado projeto/serviço, é importante a elaboração de cláusulas de acordo com as particularidades do negócio.

Aqui no Moreira Suzuki apoiamos diversas empresas no caminho desafiador da modernização jurídica sempre em conformidade com a legislação trabalhista e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Além de artigos como esse, produzimos também vídeos com conteúdo especializado, disponíveis em nosso canal do Youtube e redes sociais. Convidamos você a seguir @moreirasuzuki.

Também estamos à disposição para tirar dúvidas sobre os nossos serviços. Entre em contato conosco diretamente pelo botão do Whatsapp ao lado.

_________

Conheça mais sobre este assunto com outros conteúdos:

A LGPD aplicada ao ambiente de trabalho: como preparar sua empresa

Remuneração Estratégica: Como desenhar um Plano de Incentivo de Curto Prazo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *