O Marketplace como oportunidade de negócio

Bruna Moccelin / Direito Civil, Direito Digital
12 março, 2019

As investidas extraterritoriais, que em outros tempos se alastravam por terra e por mar – nas expedições traçadas de Portugal às Índias, por exemplo -, agora avançam a passos largos por territórios digitais. O desenvolvimento da internet estreitou não só relações interpessoais, como também comerciais, incluídas aqui as transações entre empresas (business to business – B2B) e entre empresa e consumidor (business to consumer – B2C).

 

O produto ou o serviço desejado está agora a poucos cliques de distância do comprador, que tem à sua disposição uma cadeia sem fim de opções e preços. Com o e-commerce, todo o conjunto de ferramentas evoluiu: a variedade e o direcionamento na oferta de produtos e serviços, a pesquisa de preços, os meios de pagamento, a interação entre o consumidor e o SAC, a entrega, etc.. Até mesmo o velho clique está se tornando obsoleto: há, por exemplo, contratos de locação celebrados por meio de um simples sorriso ao smartphone, ou mesmo pela coleta de dados biométricos pelo próprio aparelho.

 

Esse cenário positivo não é exclusividade gringa. No Brasil, acompanhamos de perto o avanço avassalador do comércio eletrônico, que, em 2016, atingiu um faturamento de R$ 41,4 bilhões. Significa um crescimento de 7,4% em relação ao ano anterior, mesmo em tempo de crise.

 

O e-commerce revela, pois, parte do presente e do futuro do comércio. O seu desempenho extremamente próspero faz despontar, a todo momento, novas oportunidades de negócio. O marketplace, por exemplo, permite que produtos de diferentes vendedores dividam espaço em uma mesma plataforma virtual. É como se uma grande loja, que atrai uma quantidade incrível de clientes, permitisse que um estabelecimento menos expressivo – ou mesmo um comerciante de primeira viagem – utilizasse sua vitrine para expor seus produtos.

 

Além da possibilidade de obter grande visibilidade, aquele que oferta seus produtos via marketplace tem a vantagem de receber um incontável número de visitantes, composto por um público mais diversificado, o que, por óbvio, contribui para o aumento das vendas e, consequentemente, do faturamento. Outro ponto favorável é que os custos são muito inferiores aos necessários para a implantação de um e-commerce, que exige investimentos na criação do site, hospedagem, divulgação e, sobretudo, na segurança da informação, para proteger os dados dos seus usuários.

 

A companhia titular da plataforma de marketplace atua, portanto, como um intermediador do negócio entre o cliente e o vendedor. Para isso, exige, em regra, apenas uma comissão sobre o valor da venda. Entre os marketplaces mais reconhecidos estão a Amazon, a varejista B2W, e a Estante Virtual, que reúne um imenso acervo de sebos e oferece acesso a mais de 11 milhões de livros. Essa variedade de produtos, aliás, é uma das grandes vantagens para o consumidor final.

 

Vale ressaltar, por fim, que, embora o procedimento para anunciar em marketplaces seja relativamente simples, essas plataformas exigem daquele que quer expor seus produtos a aceitação de Termos e Condições de Uso. Trata-se de um contrato que dispõe, por exemplo, sobre os direitos e deveres de cada parte, as responsabilidades – civil, criminal e administrativa -, as condições de remuneração, obrigações tributárias, entre outras questões. Normalmente esses contratos são elaborados pelo próprio marketplace, que não permite qualquer espécie de ajuste. Apesar disso, a transparência é indispensável. E, para o vendedor, entender as regras do jogo pode representar uma variação significativa no desempenho do seu negócio.

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