“MP do Contribuinte Legal” concede desconto de até 70% para dívida com a União

Deborah Vettor / Direito Tributário
22 outubro, 2019

A Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 17/10/2019, visa a recuperação de receitas pendentes por meio de resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos tributários.

Assim, de acordo com o Ministério da Economia, a Medida Provisória poderá auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão, podendo engordar a arrecadação do Governo em pelo menos R$5,5 bilhões em 2020. De acordo com o secretário especial de Fazenda, Waldery Rodrigues, em 2021, são esperados R$5 bilhões e, em 2022, R$4,4 bilhões.

O texto abrange apenas tributos federais, como PIS, Cofins, IPI, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, CSLL e Imposto de Importação. Débitos de empresas do Simples, porém, não estão inclusos.

Assim, a MP estabelece requisitos e condições para que a União e os devedores ou terceiros intervenientes realizem transação resolutiva, ou seja, acordos para recuperação de créditos de difícil recuperação e para pacificar controvérsias relevantes que ainda não tenham sido objeto de decisão judicial.

Os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação são aqueles em que os contribuintes não foram localizados, as empresas que não tenham patrimônio, nem operação e, também, as que estão em recuperação judicial.

Para transações que envolvam pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, a proposta de acordo é de que a quitação ocorra em até 100 meses, podendo, também, obter a concessão de desconto de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados. Para os demais contribuintes, a proposta de acordo é que a quitação ocorra em até 84 meses, e o desconto seja de até 50%.

Além disso, haverá a possibilidade de concessão de moratória, ou seja, a instituição de um período de carência até o início dos pagamentos.

Porém, é vedada a negociação para casos que envolvam multas de natureza penal, fraudes fiscais, créditos do Simples Nacional, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e os não inscritos em dívida ativa da União. Ainda, se concedida a transação, será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação. Também, a Medida pode substituir os parcelamentos especiais, como o REFIS, de forma que possibilite o refinanciamento das dívidas.

O governo pode iniciar a recuperação das receitas já de imediato, por exemplo, com as empresas em recuperação judicial. Nessa parte, o governo deverá propor acordo por meio de edital divulgado na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos da internet, de forma que especifique as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional proponha a transação no contencioso tributário, tendo o contribuinte a opção de aderir ou não ao programa.

Assim, a “MP do Contribuinte Legal” surge como uma alternativa aos programas de parcelamento, a fim de resgatar créditos irrecuperáveis, sendo, dessa forma, uma ferramenta para regularização de contribuintes que já não viam mais a possibilidade de quitar seus débitos perante a Receita Federal.

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