Os benefícios tributários da holding familiar

Isabela Linhares / Direito Tributário
12 março, 2019

Segundo dados do Sebrae[1], aproximadamente 85% das empresas possuem formação predominantemente familiar no Brasil – ou seja, se originam a partir de um parentesco. Conforme apuração do IBGE, 50% do PIB estão concentrados nestas empresas; vale dizer, dos 300 maiores grupos brasileiros, 265 são familiares. Ainda, segundo estáticas, a cada 100 empresas familiares, 30 chegam à 2º geração e só 5 alcançam a 3º geração. Nota-se, portanto, que o encerramento das atividades destas empresas, pode, também, estar vinculado a uma ausência de planejamento tributário e sucessório.
 

No que toca ao planejamento tributário, a constituição de holdings vêm se demonstrando vantajosa ao empresário. Ela é recomendada para centralização de diversas sociedades em um grupo de empresas; torna-se, assim, um núcleo decisório de toda organização. Acerca dos benefícios fiscais, destaca-se a situação em que os bens pessoais dos sócios e da família poderão ser integralizados a o capital social à empresa. E, em razão disso, diversas “despesas tributárias” podem ser evitadas quando do falecimento, por exemplo, dos genitores/da primeira geração da empresa:
 

  • o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) – cuja alíquota pode chegar até 8% sobre o valor venal do bem, considerando a desnecessidade, em linhas gerais, de abertura de inventário;
  •  

  • o ITCMD por doação (4%), uma vez que inexistirá doação de bens como antecipação de legítima;
  •  

  • o ITBI (2%), poderá ser dispensado na hipótese de integralização de capital com bens e direitos[2].
  •  

 

Traçados os exemplos de benefícios fiscais, vale frisar a importância de escolher um regime tributário adequado para a holding (se lucro real, ou se lucro presumido). No mais, é importante ter em mente que a formação de holding deve ser feita com propósito negocial certo e determinado, porque envolve operação estruturada, com intuito de garantir o desenvolvimento empresarial.
 

[1] www2.rj.sebrae.com.br/boletim/familia-tem-que-trabalhar-para-a-empresa-e-nao-a-empresa-para-a-familia/+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
 

[2] Dependendo da atividade desenvolvida pela holding (art. 36 do CTN)
 

COMPARTILHAR

Quer receber conteúdos exclusivos da Moreira Suzuki Advogados por e-mail? Cadastre-se!