Medidas para o auxílio da classe empresarial e laboral continuam sendo tomadas pelo Governo Federal em virtude da pandemia de COVID-19.
A Medida Provisória 936/2020 que instituiu o benefício emergencial e autorizou a suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada foi aprovada pelo Congresso Nacional. Apesar de aprovado o texto original da medida, foram inseridas algumas outras previsões, que só passarão a valer após a sanção presidencial.
Foram 05 as principais inovações no texto da medida, que alteraram não apenas a regulamentação das relações de trabalho por ela implementada, mas também alteraram dispositivos da legislação trabalhista, sendo elas:
- 1
Possibilidade de prorrogação da redução da jornada ou da suspensão por meio de decreto; - 2
Renegociação de empréstimos consignados pelo empregado que tenha sofrido suspensão do contrato, redução da jornada, ou ainda, que tenha sido infectado pelo coronavírus; - 3
Reconhecimento do caráter indenizatório das parcelas referentes ao pagamento de alimentação aos trabalhadores; - 4
Proibição de cobrança pelo Governo Municipal, Estadual e Federal das verbas rescisórias decorrentes de dispensas em virtude de fechamento do estabelecimento comercial por ordem pública - 5
Prorrogação da isenção fiscal sobre a folha de pagamento dos empregados de 2020, para o final de 2021.
Como ERA
- O texto atual da MP determina que o contrato de trabalho pode ser suspenso por apenas 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30.
Já a redução da jornada pode ser acordada por até 90 dias.
Como PODE ficar
- Os prazos podem ser prorrogados por mais tempo, mesmo que decorridos os limites previstos em lei (60 e 90), a depender do setor e desde que haja uma permissão por meio de ato do Poder Executivo (ex. decreto), enquanto durar o estado de calamidade pública (art. 7º)
- Não havia previsão na MP
- O empregado com contrato suspenso ou com jornada reduzida, que possuir empréstimo, financiamentos e taxas de cartões de créditos descontados em folha de pagamento, ou que tenha sido infectado por coronavírus (comprovado por laudo médico), poderá renegociar as prestações, com reduções proporcionais à redução salarial, e ainda solicitar uma carência para pagamento de até 90 dias (art. 25)
- Não havia previsão na MP
- Introduz o §2º-A no art. 457, da CLT – Desoneração da folha de pagamento – o texto prevê que os pagamentos referentes à alimentação, seja por meio de tíquetes, cupons, ou cartões corporativos possuem caráter indenizatório, e por isso não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
Do referido montante também deixa de ser descontado o imposto de renda do trabalhador (Art. 32) - Não havia previsão na MP
- LIMITA a aplicação do art. 486 da CLT, que dispõe que caso ocorra a paralisação das atividades empresariais em virtude de ato de autoridade pública, esta seria responsável pelo pagamento de indenização correspondente aos danos causados pela paralisação.
O texto proíbe a cobrança de verbas rescisórias dos entes federativos, em relação às demissões que acontecerem por causa da quarentena. (Art. 30) - Não havia previsão na MP.
Texto previsto nos dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 - O texto prorroga do final de 2020 para o final de 2021 o benefício fiscal que reduz impostos e contribuições pagas por 17 setores da economia.
Além de alterações que estão relacionadas diretamente à pandemia de COVID-19, a Câmara propõe outras alterações de cunho trabalhista, alterando dispositivos da CLT e de leis esparsas, como a que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, e a que dispõe sobre a atualização monetária de débitos trabalhistas.
Destaca-se que apesar de aprovada a MP pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o texto em vigor continua sendo o aprovado pelo Presidente da República, já que as alterações devem ser sancionadas por ele.
Assim, recomenda-se redobrada atenção das empresas para que não extrapolem os prazos previstos na medida, até que a Presidência da República aprove a íntegra do novo texto.