Controle de ponto por exceção: (des)aconselhável?

Bruna Moccelin / Murilo Curioni / Direito Trabalhista
7 outubro, 2019

No dia 20 de setembro do corrente ano, o Presidente da República sancionou a Medida Provisória n° 881/2019, que deu origem à Lei n° 13.874/2019, mais conhecida como Lei da liberdade Econômica.

A norma efetuou alterações importantes na legislação trabalhista, dentre elas, a alteração do §2º do art. 74, da CLT, o qual dispunha que os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores deveriam manter o registro eletrônico da jornada de trabalho de seus funcionários.

A mudança ficou apenas por conta do número de trabalhadores, que de 10 passou para 20; assim, somente as empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a efetuar o controle eletrônico do início e do término da jornada de trabalho.

Uma das principais novidades advinda da lei, contudo, é a inclusão do § 4º ao art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. O novo parágrafo acrescenta à legislação a modalidade de registro de ponto por exceção.

Trata-se de método de controle de jornada “às avessas”, já que nesta modalidade, são anotadas apenas as exceções à jornada regular de trabalho, sendo dispensado o controle formal dos horários de entrada e saída do empregado.

Em outras palavras, presume-se cumprida a jornada contratual, seja de 08 ou 12 horas diárias, sendo registrados, apenas, as horas extraordinárias prestadas, e situações eventuais que fujam à regra, tais como atrasos e faltas.

A opção por esse novo modelo de controle de jornada pode, inclusive, ser realizado por meio de acordo individual, entre patrão e empregado, o qual tende a ser reconhecido judicialmente, diante da disposição legislativa acerca da prevalência do convencionado sobre o legislado (art. 611-A, CLT).

Neste cenário, a adoção do cartão ponto por exceção pode ser vantajosa tanto para a empresa quanto para o empregado, principalmente nos casos em que o controle de jornada se mostra dificultoso; cite-se o controle de jornada dos trabalhadores externos, tais como motoristas e vendedores.

Apesar do aparente avanço, em decorrência da simplificação das rotinas trabalhistas das empresas, é importante salientar que existem riscos para os que adotarem esse modelo.

Conforme destacado, o registro de apenas a jornada extraordinária, faz presumir que o empregado esteja cumprindo regularmente a jornada contratual, além de depositar nele o dever de registro de eventuais faltas ou atrasos, o que pode mitigar o controle da assiduidade pela empregadora.

A mais, sabe-se que, judicialmente, o cartão ponto possui presunção da veracidade, principalmente se proveniente de relógio eletrônico certificado pelo INMETRO (Portaria 1.510), e pode ser utilizado a qualquer momento para desbancar alegações abusivas do empregado quanto ao horário trabalhado.

Por sua vez, com o controle de jornada por exceção, nas demandas judiciais, todas as questões referentes ao início e término da jornada de trabalho dependerão de prova testemunhal, o que pode acarretar em uma enorme insegurança jurídica para o empresário.

Em última análise, não se sabe ao certo como as aludidas inovações serão recepcionadas pelos Tribunais pátrios, de modo que se recomenda aos empresários a adoção do cartão ponto por exceção com cautela, e apenas nos casos em que há dificuldade em efetuar o controle da jornada contratual dos empregados.

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