As impressoras 3D têm ganhado os holofotes na era da indústria 4.0.
Muito embora não se trate de tecnologia desenvolvida recentemente – uma vez que a primeira impressora 3D foi criada em 1984, pelo engenheiro físico Chuck Hull –, sua respectiva utilização se tornou frequente apenas nos anos 2000.
Hoje, além de ser utilizada para aprimorar técnicas de produção, que vão de insumos industriais a órgãos humanos, sua utilização se estende às impressões de casas – cuja “construção” chega a ocorrer em menos de 24 horas.
As inúmeras possibilidades de uso dessa tecnologia atraem cada vez mais interessados: de acordo com o estudo IDC Worldwide Semiannual 3D Printing Spending Guide, de 2018, os investimentos globais em impressões 3D devem crescer 21% em 2019, o equivalente a US$ 13,8 bilhões[1].
O uso da referida tecnologia, no entanto, não se restringe apenas às grandes indústrias.
A facilidade de acesso à tecnologia, somada à necessidade de inovação dos serviços (reflexo da indústria 4.0), foram os ingredientes fundamentais para a introdução da impressora 3D no dia a dia do empresário brasileiro.
Atualmente, há gráficas que fornecem o serviço de impressão de projetos, protótipos e peças em 3D, conforme solicitado pelo consumidor. A prestação de um serviço existente há anos ganha contornos futuristas.
Diante de tal contexto, surgem as primeiras indagações: como tributar o produto ou o serviço decorrente do uso da impressora 3D? Estamos diante da incidência do imposto sobre produto industrializado (IPI) – haja vista a possibilidade de produção de peças em grande escala? Ou do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) – se considerarmos a comercialização de mercadoria? Ou ainda, do imposto sobre prestação de serviços (ISS) – diante da possibilidade de encomenda de uma peça a partir de um modelo personalizado?
Essas questões, assim como inúmeras outras envolvendo a tributação na economia digital, ainda são obscuras – sobretudo porque a legislação pátria já não é mais capaz de abarcar esses novos fenômenos trazidos pela indústria 4.0.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil se manifestou, de maneira singela, sobre a atividade de impressão em 3D, por meio da Solução de Consulta 97/2019: “a atividade de impressão em 3D, que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos deve ser caracterizada como operação de industrialização na modalidade de transformação.”
Segundo o contido no teor da referida Solução de Consulta, “o estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento.”
A exceção fica a cargo da hipótese em que “o produto for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.”
Naquela oportunidade, a Receita Federal também se manifestou quanto à incidência de IRPJ e CSLL: na modalidade industrial, as impressões 3D se sujeitariam à aplicação do percentual de base presumida de lucro de 8%, em relação ao IRPJ; já na atividade por encomenda, o percentual aplicado seria de 32% – ambas na sistemática do lucro presumido. Quanto ao CSLL, na modalidade industrial, o referido percentual seria de12%, por encomenda, 32%.
Considerando o alto custo tributário para manutenção desse tipo de tecnologia, espera-se que haja implementação de uma tributação razoável, para que a difusão das impressoras 3D possa, de fato, ser implementada de forma efetiva.
[1] https://valor.globo.com/empresas/noticia/2019/06/25/impressao-3d-ainda-e-sistema-de-nicho-mas-comeca-a-deslanchar.ghtml.