A Instrução Normativa (IN) nº1.888/2019, que passou a produzir efeitos a partir de agosto deste ano, institui e disciplina a obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A IN define quem é obrigado a prestar informações à Receita Federal: as empresas de intermediação de criptoativos (tributariamente) domiciliadas no Brasil (chamadas de “exchanges”); e as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, cuja soma das operações mensais (isoladas ou conjuntamente) ultrapassem R$30.000,00, nos casos em que as operações forem realizadas em exchange estrangeira ou, quando não houver interação com exchanges.
As operações que devem ser informadas são as de compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e demais operações que impliquem em transferências de criptoativos.
Dentre o rol das informações a serem prestadas estão: a data da operação realizada, o tipo, os titulares e os criptoativos usados na operação, o valor da operação em reais, quantidade de criptoativos negociados (unidade), valor das taxas de serviços (quando houver cobrança para execução da operação).
O prazo (para a transmissão de todos os detalhes expostos anteriormente) é o último dia útil do mês seguinte ao conjunto de operações – vale dizer, as operações realizadas em novembro devem ser reportadas até o dia 30 de dezembro. Se o contribuinte envia a declaração com atraso, ele fica sujeito a uma multa de R$ 100 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for pessoa jurídica (PJ). A variação para PJ é baseada no regime tributário dela: se for optante pelo Simples Nacional, por exemplo, a penalidade será no valor de R$500.
A exchange de criptoativos domiciliada no Brasil deverá, também, prestar informações para cada usuário de seus serviços, o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, na sua respectiva unidade; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo.
O registro das operações deverão ser informados através do sistema de Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal, disponível clicando aqui. A RFB, ainda, oferece um Manual com informações sobre o preenchimento dos dados, no link: Manual – Criptoatvios