MP 966/2020: Os agentes públicos e a COVID-19
Acaba de ser publicada a MP 966 que trata sobre a responsabilização de agentes públicos por condutas (atos e omissões) relacionadas à pandemia da Covid-19.
Pontos Principais da MP 966/2020
Durante o enfrentamento da emergência de saúde pública e em situações de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia, os agentes públicos não serão responsabilizados civil ou administrativamente por condutas que praticarem no exercício da função.
Se os agentes públicos agirem ou se omitirem com dolo (vontade livre e direcionada) ou com erro grosseiro nos atos relacionados, direta ou indiretamente, nas situações descritas no item anterior, podem ser responsabilizados civil e administrativamente.
Aquele que for evidente e inescusável, praticado com elevado grau de negligência (omissão descuidada), imprudência (ação descuidada), ou imperícia (ação/omissão técnica defeituosa).
Ainda assim, a apuração de erro grosseiro levará em consideração os obstáculos e as dificuldades reais vivenciadas pelo agente público, a falta de informações disponíveis, bem como as atribuições exercidas por ele, a complexidade da matéria, e o “contexto de incerteza” das medidas a serem adotadas durante a pandemia.
Opiniões técnicas
Quanto o agente público que toma decisões adotar opinião técnica para atuar desta ou daquela maneira, eventual responsabilização civil ou administrativa somente o alcança se:
1) ele puder identificar a existência de dolo ou de erro grosseiro na opinião técnica; ou
2) se os agentes públicos – emissor da opinião e o que tomou a decisão – atuarem em conluio (com a intenção de cometer a prática ilegal).
Segundo a MP, a simples ligação entre eventual dano e a conduta do agente não implica a responsabilização dele; para que isso ocorra, os outros itens indicados acima devem estar preenchidos.
No fim das contas, a MP impede que o Estado seja responsabilizado por danos ocorridos em decorrência de atos/omissões praticados durante o enfrentamento da pandemia?
Entendemos que não.
Quando o particular sofre dano que foi originado por ato ou omissão de agente público, o Estado pode ser obrigado a pagar pelo prejuízo. Em um segundo momento, o Estado pode tentar recuperar o que pagou, caso o agente tenha contribuído de forma culposa ou dolosa para o surgimento do dano. É que chamamos de direito de regresso: o agente reembolsa o Estado.
Esta é a regra, em linhas gerais, e continua valendo.
O que a MP trouxe de “novidade” é que para as situações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, os agentes nem sempre serão obrigados a cobrir o prejuízo; na verdade, só serão se preenchidos os requisitos descritos anteriormente (existência de dolo ou de erro grosseiro, em linhas gerais). Isso garante certo grau de segurança na atuação deles, considerado o cotidiano de extremos.
Trocando em miúdos: mesmo nos casos descritos pela MP o particular continua podendo ser indenizado pelo Estado; mas é o Estado, no final do dia, quem paga a conta sozinho.
Confira o Texto da MP na íntegra
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