Acaba de ser publicada a MP 966 que trata sobre a responsabilização de agentes públicos por condutas (atos e omissões) relacionadas à pandemia da Covid-19.

Pontos Principais da MP 966/2020

Qual a regra?

Durante o enfrentamento da emergência de saúde pública e em situações de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia, os agentes públicos não serão responsabilizados civil ou administrativamente por condutas que praticarem no exercício da função.

Qual a exceção?

Se os agentes públicos agirem ou se omitirem com dolo (vontade livre e direcionada) ou com erro grosseiro nos atos relacionados, direta ou indiretamente, nas situações descritas no item anterior, podem ser responsabilizados civil e administrativamente.

O que é erro grosseiro para fins da MP?

Aquele que for evidente e inescusável, praticado com elevado grau de negligência (omissão descuidada), imprudência (ação descuidada), ou imperícia (ação/omissão técnica defeituosa).

Ainda assim, a apuração de erro grosseiro levará em consideração os obstáculos e as dificuldades reais vivenciadas pelo agente público, a falta de informações disponíveis, bem como as atribuições exercidas por ele, a complexidade da matéria, e o “contexto de incerteza” das medidas a serem adotadas durante a pandemia.

Opiniões técnicas

Quanto o agente público que toma decisões adotar opinião técnica para atuar desta ou daquela maneira, eventual responsabilização civil ou administrativa somente o alcança se:

1) ele puder identificar a existência de dolo ou de erro grosseiro na opinião técnica; ou

2) se os agentes públicos – emissor da opinião e o que tomou a decisão – atuarem em conluio (com a intenção de cometer a prática ilegal).

Segundo a MP, a simples ligação entre eventual dano e a conduta do agente não implica a responsabilização dele; para que isso ocorra, os outros itens indicados acima devem estar preenchidos.

No fim das contas, a MP impede que o Estado seja responsabilizado por danos ocorridos em decorrência de atos/omissões praticados durante o enfrentamento da pandemia?

Entendemos que não.

Quando o particular sofre dano que foi originado por ato ou omissão de agente público, o Estado pode ser obrigado a pagar pelo prejuízo. Em um segundo momento, o Estado pode tentar recuperar o que pagou, caso o agente tenha contribuído de forma culposa ou dolosa para o surgimento do dano. É que chamamos de direito de regresso: o agente reembolsa o Estado.

Esta é a regra, em linhas gerais, e continua valendo.

O que a MP trouxe de “novidade” é que para as situações de enfrentamento da pandemia de Covid-19, os agentes nem sempre serão obrigados a cobrir o prejuízo; na verdade, só serão se preenchidos os requisitos descritos anteriormente (existência de dolo ou de erro grosseiro, em linhas gerais). Isso garante certo grau de segurança na atuação deles, considerado o cotidiano de extremos.

Trocando em miúdos: mesmo nos casos descritos pela MP o particular continua podendo ser indenizado pelo Estado; mas é o Estado, no final do dia, quem paga a conta sozinho.

 

Confira o Texto da MP na íntegra

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