Por Laila Gerdulli / Direito Societário / 18 agosto, 2020

Nada é para sempre.

Se pessoas crescem, evoluem ou simplesmente mudam com o passar do tempo a vivência de novas experiências, essa mutabilidade, invariavelmente, é reproduzida em sociedades, que são entes formados por pessoas.

Como no começo de qualquer relacionamento, é natural que se imagine, ao constituir uma sociedade com outras pessoas, que ela permanecerá sólida e, é claro, próspera. Esta concepção do futuro torna difícil imaginar o que possa dar errado (spoiler: tudo pode).

Ainda que se mantenha todo otimismo possível, não se pode ignorar a possibilidade de haver conflitos entre sócios em uma sociedade. E eles podem ter os motivos mais diversos: divergências quanto ao andamento da empresa, dívidas, necessidade de capital, falecimentos, divórcio, golpes etc.

E o que acontece com a empresa nesses casos de conflito entre sócios?

A boa notícia é que, caso alguma dessas coisas aconteça, o empresário (assim como a empresa) não está perdido: a lei brasileira prevê as possibilidades e consequências jurídicas de boa parte dos exemplos citados acima. A má notícia é que, para a surpresa de ninguém, essas regras previstas em lei não consideram a realidade prática das empresas brasileiras e, portanto, não são apropriadas para a maioria delas. Eis alguns exemplos:

Falecimento de sócio

No caso de morte de um dos sócios, a regra geral é que a sua participação deve ser liquidada (ou seja, paga aos herdeiros), com a proporcional redução do capital social. Somente não será feita a liquidação se o contrato social dispuser de outra forma, se os outros sócios optarem por dissolver integralmente a sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, estipularem um substituto ao sócio falecido.

Divórcio ou separação

A depender do regime de casamento e do momento em que o sócio adquiriu as cotas da sociedade, caso ele venha a se divorciar de seu cônjuge, este poderá ter direito a parte das cotas detidas pelo sócio.

Nesse caso, porém, diferentemente do que ocorre no caso de falecimento, o ex-cônjuge não recebe as cotas. Isto é, o sócio que se separou continua titular de todas as suas cotas, mas o ex-cônjuge passa a ter, desde logo, direito aos lucros referentes a metade de sua participação. Eventualmente – a depender do que ficar definido no processo de partilha –, a parte das cotas a que teve direito o ex-cônjuge deverão ser liquidadas.

Problemas com a administração

A lei prevê que devem constar no contrato social da sociedade – o documento de constituição dela, que institui todas as regras pelas quais a sociedade deve ser regida – quem são as pessoas (sempre físicas, não jurídicas) responsáveis pela administração, quais são os seus poderes e quais são as suas atribuições.

A administração pode ser desempenhada por uma ou mais pessoas, sendo elas integrantes da sociedade ou não. A nomeação de um administrador que não seja sócio depende, em regra, da aprovação de sócios detentores de dois terços do capital social, enquanto um sócio pode ser designado administrador por meio de alteração do contrato social por aprovação de três quartos. Para a destituição de quaisquer administradores, porém, é necessária a aprovação de sócios que detenham mais da metade do capital social.

Nota-se, portanto, que a função de administrar a sociedade é tão relevante – visto que o administrador tem, de modo geral, poderes para praticar atos em nome da sociedade – que isso se reflete nas previsões legais para sua escolha: boa parte dos sócios deve aprovar e confiar na pessoa que desempenha a função.

À primeira vista, portanto, pode parecer uma situação pouco problemática.

Mas a maioria dos problemas relacionados à administração ocorre quando mais de um sócio a exerce. Há muitos casos em que, ao redigir o contrato social, os sócios optam pelas cláusulas “padrão” de administração, que permitem, por exemplo, que os administradores podem praticar todas as suas funções de maneira individual e independente, o que pode gerar divergências.

E a lei não prevê, além dos quóruns já citados (a destituição do administrador por sócios detentores da maioria do capital social), mecanismos simples e objetivos para a resolução desse tipo de problema. Em uma sociedade de dois sócios com participações iguais (50/50), por exemplo, em que ambos são administradores – que, diga-se, é extremamente comum no Brasil – a transformação de um pequeno problema em um litígio complexo é quase certeira.

Exclusão de sócio

Em certos casos, é inevitável. Em princípio, ninguém tem o poder de expulsar outra pessoa de uma sociedade – e, no caso das limitadas, só permanece nelas quem quer.

Em vista disso, a lei prevê a possibilidade de se excluir alguém da sociedade, em determinadas situações. Quais seriam elas? A lei também prevê: falta grave no cumprimento de suas obrigações ou justa causa. E o que seriam atos considerados de falta grave ou justa causa? Pois é, isso a lei não prevê.

Qualquer empresário que já tenha tido o desprazer de passar por um processo trabalhista sabe o quanto o termo “justa causa” é subjetivo. Nas relações entre sócios, em que não há subordinação, é ainda mais tênue a definição – já que um sócio não é obrigado a obedecer o outro.

Além disso, só é possível excluir um sócio extrajudicialmente se essa hipótese – a de exclusão extrajudicial por justa causa – estiver prevista no contrato social. Nesse caso, a “demissão” deverá ser deliberada por sócios que detenham mais da metade do capital social e o potencialmente excluído deve ter o direito de se defender devidamente perante seus pares (e tentar convencê-los de que a tal justa causa não existe naquela situação).

Caso contrário, isto é, inexistindo previsão no contrato social, a exclusão só pode ser feita judicialmente. Exatamente: se o contrato social não prevê essa possibilidade, será necessária a instauração de um processo judicial para comprovar que aquele sócio praticou o ato considerado justa causa para exclusão, com a produção de provas, realização de audiências, oitiva de testemunhas e eventualmente até alguma perícia. Tudo isso enquanto o sócio que se pretende excluir continua no quadro social; ele só vai sair de lá oficialmente depois que o juiz proferir uma sentença nesse sentido – e depois de o Tribunal julgar o provável recurso que o perdedor irá apresentar. A duração de um processo desse tipo, na maioria dos casos, é maior do que o tempo de vida médio das empresas brasileiras.

Muitas vezes, aliás, uma ação que visa a exclusão de apenas um dos sócios acaba se tornando uma ação de dissolução total da empresa, já que, pela interminável disputa, as atividades se tornam impraticáveis. Nesse processo, então, a empresa é completamente dissolvida – e a briga passa a ser com relação ao pagamento das partes que são devidas a cada sócio.

A propósito, esse é outro ponto extremamente sensível com relação aos conflitos societários: quando um sócio se retira da sociedade (ou falece, ou é expulso), quanto deve ser pago a ele? Como apurar o valor de sua participação? E em que prazo pagar?

Apuração de haveres

Como já mencionado, nenhum dos sócios é obrigado a ficar na sociedade contra a sua vontade, salvo quando ela é constituída por tempo determinado. Sendo assim, o sócio pode, a qualquer momento exercer seu direito de retirada, notificando os outros sócios que deseja retirar-se da sociedade – um procedimento bastante simples e pacífico.

Em seguida, porém, as coisas podem se complicar. A notificação do sócio que se retira deve ser enviada aos outros sócios com, pelo menos, 60 dias de antecedência da data em que ele pretende, de fato, sair – a chamada resolução. Após esse período, deverá ser levantado um balanço especialmente para apurar a situação patrimonial da sociedade, para o pagamento da participação do sócio retirante com base nele.

A partir da liquidação, a sociedade possui o prazo de noventa dias para pagar, em dinheiro, a participação daquele sócio. O mesmo ocorre em caso de falecimento de um dos sócios, com relação à parte que deverá ser paga aos seus herdeiros. E também ao sócio que é excluído aplicam-se o mesmo prazo e forma de pagamento – para esse, ressalte-se, não há nenhuma penalidade prevista na lei.

Caso não sejam observadas essas determinações legais, a apuração de haveres pode ser requerida – e realizada – por meio de uma ação judicial. E nela, claro, estarão incluídas as intermináveis produções de prova, perícias, custos judiciais, recursos e alguns anos de espera.

Todas as regras e procedimentos citadas nesse artigo são as previstas na lei e estão presentes na grande maioria dos contratos sociais de empresas brasileiras – que se baseiam em minutas-modelo de juntas comerciais, advogados, contadores etc. – e, se você é empresário e está lendo este artigo, provavelmente vai encontrá-las no contrato social da sua empresa também.

Mas, se chegou até aqui, certamente está preocupado com o funcionamento da sua empresa e quer entender melhor sobre as regras a que ela está submetida.

Eis, portanto, a recompensa, pelo esforço: todas (praticamente) essas regras podem ser adaptadas à realidade de cada empresa.

A sociedade limitada, por princípio, é essencialmente uma sociedade contratual. E, no Brasil, as pessoas (em regra) têm liberdade para contratar e criar entre si as obrigações que mais fazem sentido a seus negócios.

Por isso, o contrato social – um contrato, por definição, que serve para criar a relação de sociedade entre pessoas – embora possua alguns requisitos legais, pode ser negociado e regulado da forma que melhor se adequa às necessidades e aos interesses das partes nele envolvidas.

Em casos de estruturações um pouco mais sofisticadas, há, ainda, a possibilidade de se criar um acordo de sócios. Este, ao contrário do contrato social, não é obrigatório para se criar uma sociedade; no entanto, pode ser um instrumento importantíssimo para mantê-la sadia ao longo dos anos, já que regula as relações particulares entre os sócios.

Outra vantagem do acordo de sócios sobre o contrato social é que ele não precisa ser registrado de maneira pública para ser perfeitamente válido. Enquanto o contrato social fica registrado perante a Junta Comercial do Estado em que se localiza a empresa (acessível, portanto, a qualquer pessoa que queira consultá-lo), o acordo de sócios pode tratar de assuntos confidenciais – ou mesmo aqueles que apenas não seria conveniente divulgar de maneira tão ampla.

Para regulamentar a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio, por exemplo, o contrato social pode prever essa hipótese e o acordo de sócios pode regular o procedimento de defesa do sócio que se pretende excluir, bem como elencar, detalhadamente, quais ações do sócio são consideradas justa causa para aquele fim, o que economiza anos e milhares de reais em discussões judiciais.

Ainda para os casos de exclusão de sócio, é possível regular no acordo de sócios a outorga de opção de compra do minoritário ao majoritário ou de procuração para a transferência de suas cotas – assim, caso aquele se recuse a sair, este poderá fazê-lo em seu nome.

Quanto aos problemas concernentes à administração da sociedade, a melhor forma de evitá-los é com a adequação do contrato social à realidade da empresa. Isto é: se determinado sócio é responsável pelas finanças, ele deverá ter as incumbências de administrar esta área (como um Diretor Financeiro, por exemplo); se outro é o responsável técnico, as atribuições dele na administração deverão ser aquelas que dizem respeito a essa função. Definições desse tipo podem – e devem! – estar previstas em contrato social.

Por fim, a apuração e o pagamento de haveres também podem ser muito mais flexíveis do que determina a lei.

Como se sabe, boa parte das empresas, atualmente, não dependem de possuir algum patrimônio (estrutura física, bens móveis ou imóveis, estoque etc.) para desenvolver suas atividades. No caso delas, portanto, o levantamento de balanço com base em patrimônio pode não fazer sentido – já que não seria capaz de expressar seu real valor.

Os sócios devem compreender qual é a melhor forma de avaliar o valor real da empresa e há diversos métodos de valuation, como apuração de fluxo de caixa descontado, múltiplo de EBITDA, ou o próprio levantamento do patrimônio líquido, que podem ser mais adequados para determinadas sociedades.

Além disso, os sócios podem regular prazos mais apropriados para o pagamento desses haveres – eles podem até mesmo ser diferentes para cada hipótese de pagamento – e, ainda, deságio para os casos de exclusão.

Quer receber conteúdos exclusivos da Moreira Suzuki Advogados por e-mail? Cadastre-se!

    Outros artigos

    18 10 2019 - decreto de lei 10.060 e o trabalho temporario - o que mudou - raul locateli

    Decreto n.º 10.060/19 e o trabalho temporário: o que mudou?

    Tributação na Economia Digital - Isabela Linhares

    Internet of Things (IoT): Tributação na economia digital

    Controle de ponto por exceção: (des)aconselhável?

    MP da Liberdade Econômica – agora é Lei!

    Introdução à tributação na economia digital

    A importância de adequar sua empresa à LGPD

    3 motivos para estar em conformidade com a LGPD

    Acesse também a nossa página de consulta rápida, com links diretos para os atos mais importantes, Federais, Estaduais e Municipais, que estão impactando os empresários de Maringá.

    coronavirus