Dentro do tema da geração compartilhada de energia solar, abordado no artigo Tributação na Geração Compartilhada de Energia Solar, vamos comentar sobre mais uma modalidade de implementação: a COOPERATIVA.
Neste caso, vários consumidores podem se reunir dentro de uma mesma área de concessão ou permissão, da mesma forma que nos consórcios (abordado no artigo O Condomínio na Estruturação de Negócios em Energia Solar). A diferença entre um e outro é que a cooperativa será composta por 2 ou mais pessoas físicas – no caso dos consórcios, a reunião é de pessoas jurídicas.
Mas o que é cooperativa?
De acordo com a lei que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas (Lei n. 5.764/71), as pessoas podem se obrigar de forma recíproca para exercer uma atividade econômica, que tenha proveito para todos, mas sem objetivar lucro.
Para a formalização de uma sociedade cooperativa é necessário a reunião mínima de 20 pessoas, com elaboração de estatuto social e fundação por assembleia geral devidamente registrada. È necessário, contudo, o cumprimento de algumas exigências legais:
1. Número mínimo para composição da administração;
2. Limitação no número de quotas que cada um pode tomar;
3. Não transferência das quotas para terceiros que não seja da cooperativa;
4. Estabelecimento da quantidade de pessoas para que se realize reuniões de deliberação;
5. O direito de um único voto por cooperado independentemente do valor investido.
6. Distribuição proporcional com que cada um investiu.
Ainda, por ser tratar de uma cooperativa, é preciso observar alguns princípios legais que regem esse tipo de sociedade
i. a participação voluntária e livre dos cooperados;
ii. a necessidade de uma gestão democrática, que garanta a participação de todos os cooperados;
iii. autonomia e independência nas decisões,
iv. prestação de informações de modo claro, bem como tenha como objetivo a intercooperação e atendimento do interesse da comunidade.
A Cooperativa na geração compartilhada de energia solar:
Para os que têm interesse em participar de uma cooperativa na geração compartilhada de energia solar, apontamos dois itens essenciais:
a) Para a instalação de microgeração (se não sabe o que é, clique aqui e leia o artigo completo) basta a celebração do Relacionamento Operacional,
b) Já para o caso de minigeração (clique aqui) deve-se celebrar Acordo Operativo.
Nas duas situações é preciso levar um documento comprovando a solidariedade entre os cooperados, que pode ser o próprio ato constitutivo, dispensando assinatura de contrato de uso e conexão com a central geradora.
A Usina Geradora da Cooperativa, tanto com instalação de microgeração quanto de minigeração distribuída citada no artigo da Tributação da geração compartilhada de energia (acesse), deverá se encontrar em local diferente das unidades consumidoras dos cooperados – da mesma forma que é na modalidade de consórcios.
Uma das vantagens dessa implementação é que a energia excedente (crédito) gerada nessa Usina será repassada a todos os cooperados, o que acarretará na redução de boa parte das despesas por meio do sistema de compensação, isto é, relação entre a energia injetada pela Concessionária e a energia consumida.
Mas é importante ficar atento: o crédito somente pode ser utilizado pelos titulares (cooperado) da unidade consumidora (unidade cooperada); isso significa dizer que os créditos não podem ser transferidos para um novo titular. Em outras palavras, cada cooperado aproveita dos benefícios referentes ao período em que integrou a cooperativa.
Apesar de não serem previstas isenções de ICMS e de PIS/COFINS para geração de energia compartilhada (caso das cooperativas), o interesse pelo brasileiro pelo tema tem fomentado a discussão e a revisão legislativa da matéria. Isso porque, o uso da energia solar fotovoltaica – que é limpa –, gera um menor custo de investimento e colabora para uma maior proteção ao meio ambiente.
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