Gordon Earl Moore, em 1965, previu que o poder da computação dobraria a cada 18 meses.
Thomas Friedman, colunista do The New York Times, em evento realizado na Amcham , neste ano, afirmou que a velocidade de avanço das tecnologias sobejou a capacidade humana. Podemos dizer, então, que Moore estava certo quanto ao ritmo de inovação e desenvolvimento previsto àquela época.
2007 é, para Friedman, o ano emblemático – Steve Jobs lançou o primeiro iPhone, os softwares passaram a servir de base para a computação em nuvem, o Google trouxe ao mundo o Android e a Amazon o Kindle. A IBM lançou o Watson e o Airbnb fora fundado.
Todos esses eventos ocasionaram um gap entre a tecnologia física e a social. De fato, não há segredo: a tecnologia está evoluindo em descompasso com a capacidade humana. E essa dissimetria, por óbvio, pode ser notada na atual tentativa de enquadramento dessas novas formas de operar especialmente no campo tributário.
Economia digital: estamos preparados?
Os sistemas tributários, aqui digo, a nível mundial, não estão preparados para abarcar as operações que são realizadas em formatos intangíveis. À exemplo, os produtos que ganharam a alcunha de smarts: poderiam ser tributados como serviço ou como mercadoria?
Pensemos: as geladeiras que, além de resfriar, se comunicam com o mercado via IoT (internet das coisas), fazem compras automaticamente, informam a falta de determinado produto, agendam a própria revisão, sincronizam a sua rádio predileta e te atualizam em relação a previsão do tempo; seriam mercadorias? ou prestadoras de serviços?
A resposta não é simples. Os temas que tratam sobre a tributação da economia digital no Brasil, além de embrionários, são obsoletos no que tange a legislação e aos debates nos Tribunais e órgãos competentes por eventuais fiscalizações.
Apenas para ilustrar, mesmo diante de todos estes ingredientes de complexidade trazidos pela digitalização da economia, o Supremo Tribunal Federal nem sequer pôs fim ao debate da cobrança de ICMS sobre software (caso que tramita há 20 anos, que contrapõe, entre outras normas, artigo da Lei Mato-Grossense de n° 7.098/98 cuja redação previa a incidência do ICMS sobre operações com softwares, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados [download]), quando hoje já vivenciamos a era dos armazenamentos em nuvens – a qual dispensa o download para acesso aos conteúdos.
É certo, no entanto, que as discussões envolvendo a fiscalidade e economia digital não param por aí. Por isso, nessa essa era de indústria 4.0 , iremos abordar nas próximas publicações temas ligados à tributação da economia digital, tais como: internet das coisas, publicidade on-line, impressão 3D, moedas virtuais, streaming, Marketplaces; a fim de contribuir para o esclarecimento das tendências tributárias para esses tipos de negócios.
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