MP 936: as 5 principais alterações promovidas pelo congresso nacional
Por Bruna Moccelin Zuffo / Direito Trabalhista / 3 julho, 2020
Medidas para o auxílio da classe empresarial e laboral continuam sendo tomadas pelo Governo Federal em virtude da pandemia de COVID-19.
A Medida Provisória 936/2020 que instituiu o benefício emergencial e autorizou a suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada foi aprovada pelo Congresso Nacional. Apesar de aprovado o texto original da medida, foram inseridas algumas outras previsões, que só passarão a valer após a sanção presidencial.
Foram 05 as principais inovações no texto da medida, que alteraram não apenas a regulamentação das relações de trabalho por ela implementada, mas também alteraram dispositivos da legislação trabalhista, sendo elas:
Possibilidade de prorrogação da redução da jornada ou da suspensão por meio de decreto;
Renegociação de empréstimos consignados pelo empregado que tenha sofrido suspensão do contrato, redução da jornada, ou ainda, que tenha sido infectado pelo coronavírus;
Reconhecimento do caráter indenizatório das parcelas referentes ao pagamento de alimentação aos trabalhadores;
Proibição de cobrança pelo Governo Municipal, Estadual e Federal das verbas rescisórias decorrentes de dispensas em virtude de fechamento do estabelecimento comercial por ordem pública
Prorrogação da isenção fiscal sobre a folha de pagamento dos empregados de 2020, para o final de 2021.
Como ERA
O texto atual da MP determina que o contrato de trabalho pode ser suspenso por apenas 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30.
Já a redução da jornada pode ser acordada por até 90 dias.
Como PODE ficar
Os prazos podem ser prorrogados por mais tempo, mesmo que decorridos os limites previstos em lei (60 e 90), a depender do setor e desde que haja uma permissão por meio de ato do Poder Executivo (ex. decreto), enquanto durar o estado de calamidade pública (art. 7º)
Não havia previsão na MP
O empregado com contrato suspenso ou com jornada reduzida, que possuir empréstimo, financiamentos e taxas de cartões de créditos descontados em folha de pagamento, ou que tenha sido infectado por coronavírus (comprovado por laudo médico), poderá renegociar as prestações, com reduções proporcionais à redução salarial, e ainda solicitar uma carência para pagamento de até 90 dias (art. 25)
Não havia previsão na MP
Introduz o §2º-A no art. 457, da CLT - Desoneração da folha de pagamento – o texto prevê que os pagamentos referentes à alimentação, seja por meio de tíquetes, cupons, ou cartões corporativos possuem caráter indenizatório, e por isso não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
Do referido montante também deixa de ser descontado o imposto de renda do trabalhador (Art. 32)
Não havia previsão na MP
LIMITA a aplicação do art. 486 da CLT, que dispõe que caso ocorra a paralisação das atividades empresariais em virtude de ato de autoridade pública, esta seria responsável pelo pagamento de indenização correspondente aos danos causados pela paralisação.
O texto proíbe a cobrança de verbas rescisórias dos entes federativos, em relação às demissões que acontecerem por causa da quarentena. (Art. 30)
Não havia previsão na MP.
Texto previsto nos dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
O texto prorroga do final de 2020 para o final de 2021 o benefício fiscal que reduz impostos e contribuições pagas por 17 setores da economia.
Além de alterações que estão relacionadas diretamente à pandemia de COVID-19, a Câmara propõe outras alterações de cunho trabalhista, alterando dispositivos da CLT e de leis esparsas, como a que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, e a que dispõe sobre a atualização monetária de débitos trabalhistas.
Destaca-se que apesar de aprovada a MP pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o texto em vigor continua sendo o aprovado pelo Presidente da República, já que as alterações devem ser sancionadas por ele.
Assim, recomenda-se redobrada atenção das empresas para que não extrapolem os prazos previstos na medida, até que a Presidência da República aprove a íntegra do novo texto.
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