A Medida Provisória n.º 881 de 2019 (MPV n.º 881/19), conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, foi oficialmente aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência no dia 20.09.2019, tornando-se a Lei n.º 13.874/2019. A norma recém-publicada e já em vigor, além de solidificar várias das mudanças trazidas pela MP inaugural, também trouxe novas disposições (especialmente no que tange o direito trabalhista). Confira, a seguir, algumas das principais:
Civil. A lei manteve os requisitos estabelecidos na MP para desconsideração da personalidade jurídica, de modo a restringir sua incidência nos processos judiciais. Os sócios somente serão atingidos caso haja intenção de fraude ou caso seu patrimônio se confunda com o da empresa. Ademais, a mera existência de grupo econômico não será, por si, suficiente para ensejar a desconsideração.
Trabalhista. As inovações trabalhistas não constavam no texto original da MP, e foram todas acrescidas no trâmite de sua conversão em lei. Pelo novo texto, o registro de ponto será obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários (antes, o limite era de 10). Criou-se, ainda, o “ponto por exceção”, por meio do qual trabalhador registrará seu horário somente nos dias excepcionais (horas-extras, faltas, atrasos, afastamentos etc.), presumindo-se que os dias não anotados foram trabalhados pontualmente.
A emissão da CTPS passará a ser feita por meio eletrônico, sendo excepcionalmente emitida em papel. As anotações também serão realizadas digitalmente – e o prazo para anotação de admissão subiu de dois para cinco dias. Por fim, o e-Social, conhecido de todo empregador, será substituído por um sistema mais simples.
Tributário. No âmbito tributário, a lei novamente conservou as disposições da MP, instituindo o Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (CARF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que terá poder para vincular os atos normativos dos dois órgãos por meio da edição de súmulas. Ampliaram-se, ainda, as hipóteses em que a PGFN poderá deixar de ajuizar ações, contestar, recorrer etc., a seu critério, quando concordar como que está sendo pedido pelo contribuinte.
Regulatório e comércio. A lei manteve a figura do “abuso regulatório” da MP, para fomentar o livre mercado e impedir que o Poder público edite regras que afetem a economia e a livre concorrência (criando demandas inexistentes ou restringindo o direito de publicidade, por exemplo). As atividades de baixo risco, como startups ou pequenos comércios, continuam a prescindir de alvarás/autorizações e, dentro em breve, a vasta maioria dos documentos de conservação obrigatória poderá ser mantida apenas em versão digital.
Societário. A principal alteração trazida pela MP e pela lei em termos de Direito Societário foi a criação da Sociedade Limitada Unipessoal. Dito de outro modo, fica instituída a LTDA de sócio único, que objetiva abolir os chamados “sócios fantasma” (geralmente, um parente ou amigo do empresário que “empresta” seu nome para a criação da sociedade).
O que caiu na conversão da MP em lei? Foram vetados pontos acessórios, dentre eles: a aprovação tácita de licenças ambientais, a dispensa de licença para teste de novos produtos/serviços (por não contemplar exceções de saúde pública e segurança nacional), e a possibilidade de dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios. Caiu, ainda, um dispositivo que, por sua falta de clareza e precisão técnica, poderia ser interpretado no sentido de possibilitar a criação de um regime de tributação paralelo.
Resta, agora, acompanhar os desdobramentos da Lei n.º 13.874/19 na economia e seus respectivos reflexos no Poder Judiciário.
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