Consoante introduzido no artigo anterior, os ventos da indústria 4.0 se espraiaram, de maneira vertiginosa, pelos quatro cantos do mundo.
Segundo relatório da Global Digital 2019, da Hootsuite, disponibilizado pela we are social – maior agência especializada em mídia social do mundo -, atualmente (2019), existem 4,39 bilhões de usuários de internet, um aumento de 366 milhões (9%) em relação a janeiro de 2018.
Os dados coletados por eles mostram que, a cada 1 segundo, 11 usuários acessam a internet pela primeira vez, e que existem cerca de 5,5 bilhões de smartphones em uso em todo mundo.
Essa possibilidade de ligação do mundo físico à internet e a outras redes de dados, por sua vez, ocasionaram profundas implicações para sociedade e para economia.
Nos últimos anos, muito tem se falado de uma revolução tecnológica, já em curso, chamada de internet das coisas (internet of things – IoT).
O objetivo da IoT seria, basicamente, desenvolver meios de transmissão de informações entre equipamentos utilizados, por intermédio de uma rede de dados, que possa antecipar e atender, de modo hábil, as mais variadas necessidades dos indivíduos vivenciadas no cotidiano – sem a presença constante de intervenção humana.
Internet of Things: Conceito legal
“Sistemas de comunicação máquina a máquina (M2M) os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes”.
O conceito legal de IoT foi definido pelo decreto n.º 8.234/2014.
As aplicações de IoT são inúmeras, a exemplo: desde geladeiras inteligentes que indicam a falta de determinado alimento e, por conseguinte a necessidade de aquisição dele, câmeras de monitoração de trânsito que poderão transmitir sinais aos sistemas de GPS dos veículos, para indicar o melhor percurso, até dispositivos médicos que transmitem informações com relação ao estado de saúde dos pacientes em tempo real.
Tributação
Sob o aspecto tributário, para se determinar como serão tributadas essas novas tecnologias, o ponto central seria identificar a natureza das atividades desenvolvidas: isso porque, no nosso sistema tributário, ao verificar uma nova atividade, é costumaz [1] considerar os conceitos existentes e aos quais ela se encaixaria [2] (se estamos diante de uma venda ou locação de bens, de uma prestação de serviços ou, diante da prestação de serviços de telecomunicações).
Dando continuidade ao raciocínio, na legislação existente sobre o assunto, definiu-se que a IoT, para fins de recolhimento das taxas de i. fiscalização de instalação e ii. fiscalização de funcionamento (TFI e TFF, respectivamente):
“São considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.”
Afora isto, as características de operação da IoT, abrangeriam tanto serviços de telecomunicações (tributável pelo ICMS) quanto serviços diversos (tributável pelo ISS), conforme se verifica da Lei Geral de Telecomunicações.
E, para fins tributários, ainda que os serviços possuam naturezas distintas, para que não sejam englobados apenas como serviços diversos ou serviços de telecomunicações, ao fornecedor será fundamental atentar-se quanto à forma que as utilidades decorrentes da IoT serão ofertadas ao mercado e vendidas aos usuários.
Nas situações em que os serviços de telecomunicações servirão apenas de suporte à conexão entre os equipamentos e, com base nessa conectividade, outras utilidades sejam ofertadas, seria imotivado tratar as receitas auferidas como decorrentes das atividades de telecomunicações, já que nesses casos, não passariam de insumos para as atividades desenvolvidas.
Há casos, todavia, que a comunicação não se restringe à IoT; há oferecimento de conectividade aos usuários das “coisas” – tal como ocorre com os serviços de rastreamento, que também ofertam conexão à internet para informar o usuário do veículo: nessa hipótese, vislumbra-se a prestação de um serviço de telecomunicação ao usuário – o que justificaria a incidência do ICMS.
De fato, é indiscutível que nem todas as serventias que a IoT pode vir a oferecer aos usuários se adequam à legislação pátria. O assunto enfrentará zonas cinzentas, já que as definições tradicionais são insuficientes para evidenciar soluções para todos os questionamentos acerca da matéria.
Para incentivar o desenvolvimento da atividade do país, o governo federal instituiu o Decreto nº 9.854, de 25 de junho de 2019, que trata do Plano Nacional de Internet das Coisas e, embora não traga regras decisivas, no que tange à tributação aplicável às receitas auferidas com essas atividades pode-se considerar um relevante avanço aos que pretende desenvolver a atividade no país.
[1] Pelo Estado
[2] Ainda que, legalmente, essa “adequação” possa ser debatida juridicamente – em razão do que preconiza o art. 110, do CTN – aprofundar este tema, todavia, merecia um artigo próprio.
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