Por Mariane Toyohara / Direito Tributário / 22 setembro, 2020

Com o objetivo de reduzir custos e tempo para a conexão da microgeração e minigeração, bem como aumentar o público alvo, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) inovou ao trazer 03 modelos de geração distribuída de energia na Resolução Normativa nº 687/2015:

  • 1

    Geração Compartilhada;


  • 2

    Empreendimento com múltiplas unidades de consumidores;


  • 3

    Autoconsumo remoto.


A figura da geração compartilhada, que será tratada neste artigo, trouxe a possiblidade de diversos interessados optarem por se unir em um consórcio ou em uma cooperativa, instalarem uma micro ou minigeração distribuída e utilizarem a energia gerada para redução das faturas dos seus consorciados ou cooperados.

Mas como funciona tributação na geração compartilhada

A geração compartilhada ocorre pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, nas quais a energia excedente será compensada.

Tendo isso em mente, vamos à análise da tributação de energia fotovoltaica.
A energia elétrica, de acordo com a Constituição Federal, é considerada mercadoria para fins de incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

Embora a relação entre energia injetada e energia consumida seja de compensação (não havendo intenção mercantil, nem implicando em transferência de propriedade para fim de incidência de tributo), as Secretarias Estaduais da Fazenda são orientadas a realizar a cobrança do ICMS sobre toda a energia consumida, independente de haver compensação com créditos.

A exceção para essa cobrança se daria por meio da criação de uma legislação que permitisse isenções (ao ICMS) - que no caso é o Convênio 16/2015 -. Entretanto, elas são bastante restritas, conforme se verá a seguir.

Segundo o Convênio 16 de 2015, os estados estariam autorizados a conceder isenção de ICMS sobre a energia gerada. No caso do Paraná, somente em 2018 ficou autorizado a conceder esse tipo de isenção incidente sobre a energia injetada na rede de distribuição.

Nesse sentido, a governadora do Estado do Paraná à época, sancionou a Lei n. 19.595/2018, tornando o estado signatário da isenção do ICMS sobre a produção excedente de eletricidade de unidades de geração distribuída.

Vale dizer, entretanto, que sobre a energia consumida da rede elétrica da distribuidora, a cobrança do ICMS continuaria sendo realizada normalmente, assim como é de consumidores que não possuem sistemas geradores instalados.

Ainda que o PR tenha se tornado signatário da Convenção ICMS 16/15, tal benefício somente é válido para quem gera a própria energia através de sistemas de mini e microgeração distribuída e injeta na rede de transmissão da concessionária a produção excedente não utilizada no local da geração. Ou seja, só aproveita da isenção aqueles que forem geradores e fornecedores de energia ao mesmo tempo; a Usina geradora e a unidade consumidora/fornecedora deverão ser de mesma titularidade.

Exceções quanto à isenção do ICMS

Além da restrição citada anteriormente, tem-se outras 3 ressalvas quanto à isenção do ICMS sobre a energia gerada:

  • 1

    A isenção não se aplica ao Custo de Disponibilidade e à Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD – que remunera o transporte de energia). [1] O Estado do Paraná isenta o ICMS apenas sobre a TE (Tarifa de Energia que cobre os custos dos componentes da eletricidade), mas cobra a TUSD (nos projetos de autoconsumo remoto ou geração junto à carga).

Para uma melhor visualização das componentes agrupadas sob a TE e a TUSD, em que cada uma possui um peso na formação da tarifa final do consumidor, observa-se a tabela abaixo:

TE
ENERGIAENCARGOS
38%12%
TUSD
FIO A (Transm.)FIO B (Distrib.)ENCARGOSPERDAS
6%28%8%8%

Conforme art. 1º, §1°, II, da referida Lei, a isenção do ICMS não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Em cima disso, tem-se mais uma exceção:

  • 2

    A isenção se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração (RN 482), cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1MW (um megawatt).

Para melhor visualização:

Isenção na microgeraçãoIsenção na minigeração
Para potência menor ou igual A 75 KW (quilowatts)Para potência superior a 75 KW menor ou igual a 1 MW (megawatt)

Isso ocorre porque, embora o Estado do Paraná tenha se tornado signatário ao Convênio 16/2015, a isenção do ICMS não se aplica à empreendimento com potência instalada acima de 1MW (no caso dos consórcios não haveria isenção de ICMS, pois, em razão da sua própria essência e necessidade, não seria viável instalar uma Usina com potência inferior ou igual a 1 MW, visto que a Usina teria um maior aproveitamento com uma instalação de potência 5 MW – que está fora do patamar de isenção).

  • 3

    Também não se verifica a isenção do ICMS às modalidades de geração compartilhada – que é o caso dos consórcios e das cooperativas -, posto que as Unidades Consumidoras (consorciadas/cooperadas) têm titularidade diferente da Usina Geradora, ou seja, embora os CNPJs das unidades consumidoras façam parte do consórcio e possam se utilizar da energia gerada pela Usina, o consórcio é quem tem a titularidade da Usina Geradora e, como visto anteriormente, para se ter o aproveitamento da isenção do ICMS a Usina Geradora e a Unidade Consumidora devem ser da mesma titularidade.

Portanto, em razão das inúmeras restrições quanto à isenção do ICMS sobre a produção de energia excedente não utilizada no local da geração, tem-se que tal benefício fiscal só cabe aos projetos de até 1 MW e nas modalidades de autoconsumo remoto ou de geração junto à carga (autoconsumo local), porquanto o gerador e o fornecedor/consumidor, nesses dois casos, são do mesmo titular.

O que acaba sendo mais viável para uma empresa conseguir a isenção, ainda que parcial, do ICMS é ela se enquadrar na modalidade de geração junto à carga (autoconsumo local) – que é quando a unidade consumidora passa a produzir energia e beneficiar a si mesma – e instalar uma potência de até 1 MW.

Quanto à tributação do PIS e da COFINS

Existe uma isenção válida para todos os Estados da Federação na geração distribuída de energia, que é dada pela Lei Federal n° 13.169, de outubro de 2015, em relação à energia solar excedente produzida por sistemas fotovoltaicos e quando a Unidade Geradora é da mesma titularidade da Unidade Consumidora:

Entretanto, essa isenção de PIS/COFINS não ocorre nos formatos de geração compartilhada (consórcios e cooperativas) e de múltiplas unidades de consumidores (condomínios), isso porque na geração compartilhada existe a incidência da totalidade da energia consumida pela Unidade Consumidora, independentemente do valor abatido em créditos, vez que se trata de reunião de Consumidores diversos, com diferentes titularidades. Além disso, como mencionado anteriormente, a Unidade Geradora e as Unidades Consumidoras precisariam ter a mesma titularidade, o que não é o caso da geração compartilhada.

Conclusão

Em relação ao aspecto da tributação de energia fotovoltaica no Estado do Paraná, verifica-se que nos consórcios não há isenção do pagamento de ICMS, uma vez que eles se tratam de Geração Compartilhada, na qual a Usina Geradora, titular da instalação do gerador de energia, ou seja, o próprio consórcio, possui CNPJ diferente das Unidades Consumidoras (consorciadas).

Com efeito, tem-se que apenas haveria isenção de ICMS nas modalidades de autoconsumo remoto ou geração junto à carga com projetos de potência de até 1 MW.

Apenas no Estado de Minas Gerais, é que se tem um Convênio de ICMS que permite a compensação da parcela do ICMS da geração compartilhada, sendo esse tipo de modelo muito rentável lá, uma vez que seria possível apropriar ICMS.

Em relação a tributação do PIS e da COFINS, com a edição da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, passou-se a isentar a parcela da energia fornecida pela distribuidora na quantidade correspondente à energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, ou seja, a cobrança de PIS/Pasep e COFINS começou a ser realizada com base no consumo líquido da unidade consumidora.

Contudo, a expressão “energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora” gera uma interpretação de que a isenção de PIS/Pasep e COFINS não abrange as alterações promovidas na regulamentação da ANEEL por meio da Resolução nº 687 de 2015, que permite a compensação de energia no sistema net-metering por condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras) e consórcios ou cooperativas (geração compartilhada).

Por esta razão, também não há isenção de PIS/COFINS na modalidade de consócios.
Como nitidamente se depreende, quase inexistem incentivos fiscais para utilização de fontes renováveis de energia. Os poucos supraelencados são extremamente direcionados.

Contudo, se houvesse a concessão de benefícios fiscais às citadas situações fáticas, isto poderia contribuir para a utilização de mais fontes renováveis de energia e, assim, garantir uma maior proteção ao meio ambiente, e diminuição de gastos na condução/transmissão de energia.

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