Você realmente precisa de um planejamento sucessório?
Por Laila Gerdulli / Planejamento Patrimonial, Planejamento Sucessório / 1 dezembro, 2020
De alguns anos para cá, tornou-se extremamente popular a estratégia de criar holdings patrimoniais – empresas que servem para, literalmente, “segurar”, ou “manter”, bens e direitos – como forma de organizar o patrimônio de famílias.
Com essa popularização, muitas pessoas puderam adiantar, ainda que parcialmente, o processo de transmissão de bens a herdeiros que só ocorreria com o falecimento dos chefes de família.
No entanto, essa estratégia, embora seja a mais conhecida, é apenas uma parte – pequeníssima – de um verdadeiro planejamento sucessório.
O planejamento sucessório, na realidade, deve ser um processo, idealmente conduzido pelos chefes de família, em que se observa as perspectivas relacionadas à gestão do patrimônio familiar pelos potenciais herdeiros, buscando-se criar mecanismos e estratégias que otimizem a sucessão e preservem o patrimônio familiar.
Nesse sentido, portanto, para o desenvolvimento de um bom planejamento, devem ser observadas algumas características e dores específicas de cada família, para que seja, de fato, eficiente. Só assim poderemos responder à pergunta do título deste artigo.
O primeiro passo é entender o que se busca com o planejamento. Ele pode ter, de forma geral, algum desses três enfoques: blindagem patrimonial, eficiência tributária ou governança para sucessão dos negócios.
Blindagem Patrimonial
Não é raro encontrar chefes de família que estejam em momentos de pouca liquidez financeira ou até mesmo com grandes problemas com credores. Muitas vezes, grande parte do problema está no fato de que as dívidas de um dos negócios da família podem contaminar outros bens que nem sequer se relacionem com aquela atividade.
Assim, a fim de se evitar que uma parte maior do patrimônio seja prejudicada, é inteligente que os bens sejam alocados de maneira que se diminua a exposição desnecessária ao risco.
Cabe ressaltar que esse tipo de estratégia é plenamente permitido e, inclusive, recentemente, passou a ser expressamente previsto em lei [1} , justamente com o fim de estimular a atividade econômica e empresarial. Deve-se observar, é claro, apenas os limites relacionados à caracterização de fraude, quando, por exemplo, a cobrança da dívida já está judicializada.
Eficiência Tributária
Um dos grandes ônus relacionados à transmissão de bens a herdeiros (após a morte ou de maneira adiantada) é o ITCMD (ou ITD, ou ITCM, a depender do estado), que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. É o tributo estadual exigido pela transferência de propriedade de um bem em casos de recebimento por herança ou por doação.
A alíquota do imposto varia de acordo com cada estado e possui um teto de 8%, definido pelo Senado – o qual, destaque-se, já sinalizou que pretende aumentá-lo. Na maioria dos estados, a alíquota aplicada para as situações de doação é menor do que a incidente sobre a herança. Para bens imóveis, a alíquota a ser aplicada será a do estado em que ele se encontra.
Apenas esse já seria um bom motivo para adiantar a transmissão dos bens dos chefes de família aos herdeiros, ainda em vida, por meio de doação, especialmente para aproveitar um eventual momento de liquidez.
Note-se, porém, que até mesmo nos casos em que as alíquotas são iguais para doação e causa mortis é mais vantajoso adiantar a transmissão, uma vez que, como bem sabem os brasileiros, é sempre possível – e provável – que a carga tributária aumente no futuro. Além disso, essa providência libera os herdeiros de desagradáveis procedimentos burocráticos no momento do luto.
A eficiência tributária pode ser, ainda, relacionada às atividades empresariais desenvolvidas pela família ou até mesmo pela finalidade da exploração dos imóveis que compõem o patrimônio – a utilização de imóveis para compra/venda ou para locação terá relação com sua classificação contábil, o que tem relevantíssimo impacto na tributação da atividade.
BARATO QUE SAI CARO
Um ponto importante a se observar é que, eventualmente, o planejamento mais eficiente para determinadas situações ou famílias, em sentido mais amplo, não necessariamente será aquele em que se pagará menos impostos; a busca pela diminuição máxima de encargos sem a observação das características específicas de cada negócio ou família pode, inclusive, dificultar a sucessão.
Governança para Sucessão dos Negócios
Como dissemos no início, a criação de uma holding é apenas uma parte do planejamento.
Na realidade, o que se deve observar para a execução de um projeto sucessório realmente eficiente por meio de criação de empresas para a gestão do patrimônio são as regras a serem estabelecidas nessas sociedades – afinal, não adianta muito transmitir parte dos imóveis aos herdeiros com o fim de preservar o patrimônio familiar se um deles puder, simplesmente, transferir sua participação a terceiros totalmente estranhos (e não queridos) à família.
Existem diversos mecanismos (ainda muito pouco utilizados) que possuem a finalidade de proteger o patrimônio da família alocado em uma sociedade, bem como regras específicas que atendam às perspectivas da família para os negócios empreendidos. Comentamos várias cláusulas que podem servir para esse tipo de situação em nosso podcast.
Ainda, para famílias que desenvolvem a atividade empresarial, é interessantíssimo elaborar regras de governança, para preparação dos herdeiros para a assunção das atividades e manutenção dos princípios estabelecidos pelos fundadores para a gestão do negócio.
Esta é a melhor forma de colocar a empresa na exclusivíssima estatística das que sobrevivem a um processo de sucessão: 75% delas fecham após a sucessão e apenas 7% sobrevivem até a terceira geração.
Sendo assim, o chefe de família que pretende preservar o patrimônio construído e tornar mais suave o processo sucessório para seus herdeiros deve observar, no mínimo, todos esses aspectos e analisar suas próprias dores, a fim de desenvolver um planejamento realmente eficiente para sua sucessão.
[1] Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
COMPARTILHE NAS REDES SOCIAIS
Quer receber conteúdos exclusivos da Moreira Suzuki Advogados por e-mail? Cadastre-se!
Outros artigos
- « Anterior
- 1
- …
- 12
- 13
- 14