O Decreto 4705 de 26/05/2020 autoriza o parcelamento de ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Em regra, o decreto abrange os débitos dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, em que já tenha decorrido o prazo para pagamento com redução de multa.

Caso o prazo descrito acima ainda não tenha se esgotado, o parcelamento deverá contemplar 50% da multa aplicável.

Prazo, quantidade de parcelas e outras regras

A adesão pode ser feita até 31/07/2020.

O débito a ser parcelado – em, no máximo, 06 vezes iguais e sucessivas – deve abarcar o valor principal e os acréscimos (juros, multa). Daí porque o parcelamento “antecipado” (isso é, antes de transcorrido o prazo para pagamento com desconto, conforme descrito acima) é mais vantajoso.

O total do débito a ser parcelado não pode ser inferior a R$ 3.200,1 [1], e o valor de cada parcela deve ser igual ou superior a R$ 640,02 [2].

Se o débito já estiver ajuizado

Antes de realizar o parcelamento será necessário providenciar o pagamento dos honorários dos procuradores do Estado e oferecer de garantia suficiente à quitação total da pendência.

Hipóteses de rescisão

São três:

 

  • 1

    na falta de pagamento da primeira parcela; 

  • 2

    havendo inadimplemento de três parcelas, consecutivas, ou não;

  • 3

    ou o inadimplemento das duas últimas parcelas (saldo residual do total), pelo prazo superior a 60 dias.