Decreto 4705/2020: Governo do Paraná solta parcelamento de ICMS-ST
O Decreto 4705 de 26/05/2020 autoriza o parcelamento de ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Em regra, o decreto abrange os débitos dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, em que já tenha decorrido o prazo para pagamento com redução de multa.
Caso o prazo descrito acima ainda não tenha se esgotado, o parcelamento deverá contemplar 50% da multa aplicável.
Prazo, quantidade de parcelas e outras regras
A adesão pode ser feita até 31/07/2020.
O débito a ser parcelado – em, no máximo, 06 vezes iguais e sucessivas – deve abarcar o valor principal e os acréscimos (juros, multa). Daí porque o parcelamento “antecipado” (isso é, antes de transcorrido o prazo para pagamento com desconto, conforme descrito acima) é mais vantajoso.
O total do débito a ser parcelado não pode ser inferior a R$ 3.200,1 [1], e o valor de cada parcela deve ser igual ou superior a R$ 640,02 [2].
Se o débito já estiver ajuizado
Antes de realizar o parcelamento será necessário providenciar o pagamento dos honorários dos procuradores do Estado e oferecer de garantia suficiente à quitação total da pendência.
Hipóteses de rescisão
São três:
na falta de pagamento da primeira parcela;
havendo inadimplemento de três parcelas, consecutivas, ou não;
ou o inadimplemento das duas últimas parcelas (saldo residual do total), pelo prazo superior a 60 dias.
[1] 30 UPF/PR (http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=259)
[2] 6 UPF/PR