Por Eduardo Lucas / Compliance Trabalhista / 10 março, 2022
No final de janeiro, ao falarmos sobre o retorno ao trabalho presencial em 2022 (disponível aqui https://moreirasuzuki.com.br/artigos/trabalho-presencial-ja-podemos-falar-sobre-o-retorno/), abordamos sobre a situação das gestantes, inclusive sobre um projeto de lei que vinha sendo discutido no Senado à época, cujo texto alterava as regras para o afastamento das atividades presenciais.
No dia 8 de março, quando celebramos o Dia Internacional das Mulheres, o Governo sancionou, com veto, a Lei nº 14.311/2022, que disciplina o retorno dessas empregadas ao trabalho presencial.
A referida foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 10, de modo que as empresas já poderão comunicar às funcionárias que retornem ao trabalho presencial, desde que cumpridos os requisitos da lei.
A flexibilização do retorno ocorrerá da seguinte maneira:
- após o encerramento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus; ou
- após a vacinação da empregada gestante, a partir do dia em que as autoridades sanitárias considerarem completa sua imunização; ou
- se a empregada gestante se recusar a se submeter à vacinação.
Ou seja, passados 15 dias após a segunda dose ou a dose única, a funcionária gestante já está apta ao retorno ao trabalho presencial, podendo o empregador solicitar o retorno às atividades presenciais.
E como podemos comprovar que a funcionária está com a imunização completa?
A Lei fala que a empregada gestante poderá retornar ao trabalho presencial quando estiver com sua imunização de acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias.
Sabemos que a definição de imunização completa é um tema que ainda não tem gerado bastante controvérsias. De acordo com o Plano nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, bem como da Nota Técnica do Ministério da Saúde, o ciclo vacinal somente será considerado completo, quando:
Vacina | Esquema Vacinal de acordo com a Bula do Fabricante | Esquema Vacinal de acordo com a Nota Técnica nº 11/2022 do Ministério da Saúde |
Coronavac | Duas doses | Duas doses + reforço |
Astrazeneca | Duas doses | Duas doses + reforço |
Pfizer | Duas doses | Duas doses + reforço |
Janssen | Dose única | Dose única + reforço |
Vacina | Esquema Vacinal de acordo com a Bula do Fabricante | Esquema Vacinal de acordo com a Nota Técnica nº 11/2022 do Ministério da Saúde |
Coronavac | Duas doses | Duas doses + reforço |
Dessa forma, para facilitar na hora do retorno das gestante, é recomenda-se que o empregador solicite que a funcionária apresente o Certificado Nacional de Vacinação COVID-19, documento que comprova a vacinação contra este vírus, podendo ser emitido por meio do aplicativo oficial do Ministério da Saúde, o Conecte SUS Cidadão, disponível neste link https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-a-plataforma-movel-de-servicos-digitais-do-ministerio-da-saude, onde a funcionária poderá visualizar, salvar e imprimir o seu certificado.
E se a funcionária não estiver com a vacinação do covid-19 em dia?
Nos casos em que a gestante ainda não possuir o esquema de vacinação completo, deverá permanecer em trabalho remoto, até que esteja devidamente imunizada, ainda que sua função seja incompatível com o trabalho remoto, sem prejuízo da sua remuneração.
Já nos casos em que a funcionária tenha optado por não se vacinar, de acordo com a medida, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para que possa retornar às atividades presenciais.
E se eu quiser manter a funcionária em home-office?
A Lei não obriga que as gestantes retornem ao trabalho presencial, se trata de uma alternativa que atende principalmente as empresas que possuem funcionárias gestantes cuja atividade é incompatível com o trabalho remoto, como é o caso do comércio e varejo.
Dessa forma, se fizer sentido ao empregador, ele poderá manter a funcionária gestante em home-office, até porque, o trabalho remoto integralmente ou parcial, já é realidade na grande maioria dos escritórios no País.
Vetos
Por outro lado, o Governo vetou medida que previa, em casos de interrupção da gestação, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento obrigatório que trata o art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O segundo veto, talvez mais polêmico, foi em relação à possibilidade de que, nos casos em que as atividades da funcionária serem incompatíveis com o trabalho remoto, a gestação ser considerada de risco, com a substituição da remuneração pelo salário-maternidade.
Dessa forma o que passa a valer é que, nos casos em que as atividades da gestante que não está totalmente imunizada contra o Covid-19, sejam incompatíveis com o trabalho remoto, a gravidez não será considerada de risco, de modo que a sua remuneração permanecerá sendo de encargo do empregador.
Por fim…
Em resumo, a partir da publicação da nova lei, que, lembrando, deve ocorrer nesta quinta-feira, 10/03/22, as gestantes já estarão autorizadas a retornar ao trabalho presencial, de modo que as empresas já podem solicitar o retorno, desde que atendidos os requisitos legais, lembrando que, nestes casos, a empresa deverá manter junto ao arquivo da funcionária, o certificado de imunização ou o termo de responsabilidade.