Implicações tributárias no sistema de Partnership Para AAIs. Dos tributos correspondentes à entrada de novos membros e venda de participação societária. Iminência da reforma tributária: o que muda se ela for aprovada?

A estruturação de um sistema de partnership pode ser uma boa alternativa a depender da estrutura da empresa e dos objetivos a longo prazo, no que se refere a retenção de pessoas que prestam serviço de alta performance e a expansão do negócio propriamente dito.

No que se refere aos escritórios de agentes autônomos de investimento (AAIs), o modelo é muitíssimo indicado. É que, por determinação regulatória, os agentes devem fazer parte do contrato social da empresa. Essa “entrada” pode ser melhor regulamentada, de modo que haja diferenciação entre os sócios de controle e os integrantes do bloco de cotas.

É sabido que para a implantação do partnership é necessária uma reestruturação societária, o que implica análise sobre divisão dos lucros, regras de valuation, regulamentação de liquidez e outras obrigações.

Neste artigo, serão abordadas a questões como     aquisição de participação societária dos sócios entrantes e a forma de integralização de capital social, bem como os impactos tributários com a iminência de reforma legislativa, cujo projeto encontra-se no Senado Federal para votação e destaques.

Para fins práticos e didáticos, adotou-se a premissa de que de que o regime tributário adotado pela empresa, limitada, é do lucro presumido.  

Os partners “entrantes” podem tanto adquirir quotas da empresa, colocadas à disposição para esse objetivo, quanto adquiri-las daqueles que sócios já integram o quadro social.

Os pontos de diferença da ENTRADA PRIMÁRIA para a SECUNDÁRIA são:

  • A PRIMÁRIA pressupõe a emissão de novas cotas que, caso não subscritas, em parte proporcional, pelos sócios já existentes, podem causar diluição do controle, caso não tomadas as cautelas necessárias;
  • A SECUNDÁRIA implica a “revenda” de cotas já existentes – seja pelos próprios sócios, daquelas já integralizadas, seja das que foram alocadas em tesouraria na contabilidade da empresa, destinadas para esta finalidade.

Um ponto de convergência entre ambas as entradas é a de que o pagamento do sócio entrante pode ser realizado a prazo e, em caso de inadimplemento, caso a venda/revenda tenha sido feita pela empresa (não pelos sócios), os entrantes inadimplentes podem ser retirados sem muitos questionamentos jurídicos.

IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS para as sociedades limitadas optantes pelo lucro presumido:

ENTRADA PRIMÁRIAENTRADA SECUNDÁRIA
Realizada a emissão de novas quotas para que os sócios (partners) possam ingressar no respectivo quadro, pode-se apurar ganho de capital (diferença entre o custo de aquisição e o de venda no momento da operação), e esta diferença será levada à tributação no importe de 34% (15%+10% de adicional para IRPJ, e 9% de CSLL), contemplados IRPJ e CSLL.  “Revenda” de cotas pertencentes aos sócios já integrantes do quadro societário para os partners entrantes (operação realizada entre pessoas físicas): a) se a integralização for realizada pelo valor de custo, não haverá acréscimo patrimonial e, consequentemente, incidência de IRPF na operação; b) caso a integralização seja feita por valor superior, haverá apuração de ganho de capital (diferença entre o valor da aquisição e da venda) e, consequentemente, haverá incidência de IRPF no importe de, no mínimo, 15%, ressalvada a isenção à tributação do ganho de capital de pessoa física inferior à 20K (art. 22, da Lei n.º 9.520/95);“Revenda” das cotas alocadas em ativo permanente (tesouraria): incidência de IRPJ e de CSLL à alíquota conjunta de 34% (15%+10% de adicional para IRPJ, e 9% de CSLL), sobre o valor do ganho de capital.  

DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DE DIVIDENDOS

Quanto à distribuição de lucros e dividendos pela empresa, não estão sujeitas à tributação, por ora, considerando a determinação da Lei n. 9.249/95 (art 10). A regra é válida para todos os sócios, sejam eles os fundadores ou os partners.

Caso, porém, o Projeto de Lei nº 2337/2021, com tramitação atual no Senado, seja aprovado, as alterações serão focadas nos seguintes pontos:

  • incidência do IRRFonte sobre lucros ou dividendos pagos sob qualquer forma, inclusive a pessoas físicas ou jurídicas isentas […], à alíquota de 15% (quinze por cento); também incidente para os residentes ou domiciliados no exterior (§1º, do art. 10-A);
  • nos casos de holdings, o imposto de renda seria devido exclusivamente na fonte, sendo autorizado ao beneficiário pessoa jurídica, compensá-lo com o imposto incidente nas distribuições de seus próprios lucros ou dividendos, buscando-se, dessa forma, garantir a tributação em 15% dos dividendos sem acarretar cumulatividade em sua distribuição (§3º);
  • as isenções de tributação de lucros e de dividendos ficaram descritas no art. 14 da LC 123/06 – referente às empresas enquadradas no Simples Nacional (caso que não se enquadra às empresas que possuam como sócias pessoas jurídicas ou, ainda faturamento superior a 4.8MM), nos termos do §§4º e 5º do art. 10-A e do art. 10-B, ambos do PL:

Demais isenções: a) de lucros e dividendos distribuídos em decorrência de valores mobiliários (Lei n. 11.053/2004); b) de lucros e dividendos distribuídos à PJ domiciliada no Brasil por pessoa jurídica cujo único propósito seja incorporação imobiliária e que tenha 90% das receitas submetidas ao RET (regime especial de tributação); c) de lucros recebidos por pessoas físicas, de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que tenha auferido no ano-calendário anterior receita bruta de, no máximo, 4.8MM, e desde que se enquadre nas hipóteses do art. 3º, §4º, da LC 123/06 (contudo não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado (…) a pessoa jurídica: VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica); d) de lucros e dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela CVM, dentre outras isenções.

Ainda há muito chão pela frente e já foram apresentadas alterações para serem votadas no Senado Federal. Se aprovadas, o Senado Federal (Câmara Revisora) devolve à Câmara dos Deputados (Câmara iniciadora) para nova rodada de verificações e de votos. Manteremos o artigo atualizado neste ponto.

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