No fluxo de edição de medidas provisórias, hoje foi a vez de o Supremo analisar a de nº. 954/2020. Em linhas bem gerais, ela permitia o compartilhamento de dados de clientes de empresas de telefonia fixa e móvel com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – o IBGE.

Antes de falarmos sobre o julgamento, entenda a MP 954.

  • O que seria compartilhado?

    Relação de nomes, dos números de telefones e dos endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

  • E esse compartilhamento serviria para quê?

    O IBGE usaria esses dados para “produção de estatística oficial” com a realização de entrevistas “não presenciais” enquanto durasse a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

  • Existiriam proibições quanto ao uso desses dados?

    A MP proíbe a utilização dos dados compartilhados para outras finalidades que não as descritas no tópico anterior. O IBGE estaria impedido, por exemplo, de disponibilizá-los para empresas públicas, privadas ou para entidades da administração pública.

    O texto ainda estabelece que, quando coletados, os dados terão caráter sigiloso. 

  • O IBGE teria prazo para utilizar os dados compartilhados?

    Sim, porque depois de superada a situação de emergência (pandemia), a MP determina que o IBGE exclua os dados das bases legais dele (prazo que poderia ser prorrogado por trinta dias, caso existisse produção de estatística oficial em curso).

A MP e o Supremo

Apesar de a MP ter apenas 5 artigos, o texto sofreu duras críticas, que motivaram o ajuizamento de cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).

Em resumo, essas demandas judiciam afirmam que a MP seria muito vaga: não estabelece de que maneira os dados seriam armazenados, para quais pesquisas seriam utilizados, de que forma seriam eliminados. Além disso, o texto também não teria informado detalhadamente os porquês da interferência na vida privada dos titulares/consumidores, traduzida no compartilhamento de nome, endereço e números de telefones fixo e móvel.

Em análise preliminar às ADIs, a Ministra Rosa Weber suspendeu a MP.

Agora, com a manifestação dos demais ministros, a decisão liminar foi mantida, por maioria. Os Ministros entenderam (tirante o Min. Marco Aurélio) que o texto não pode ser aplicado porque traz enormes riscos aos consumidores, na medida em que possibilita o uso desvirtuado dos dados. O julgamento basicamente confirmou os argumentos apresentados nas ADIs.

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