Após live do Prefeito Ulisses Maia, o Município publicou novo Decreto, que traz regras válidas para o feriado prolongado de Corpus Christi (quinta a domingo), mas altera algumas outras que estavam previstas em decretos anteriores.

Principais pontos aplicáveis ao período de feriado prolongado

1) Atividades proibidas nos dias 11, 13 e 14 (quinta, sábado e domingo)

Todas, exceto:

Farmácias, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, feiras-livres, serviços de alimentação, postos de combustíveis, distribuidores de água e de gás.

2) Atividades proibidas no dia 12 (sexta-feira), dia útil:

Indústria de produtos não essenciais (veja aqui o que são essenciais em nível Federal e Estadual)

Atenção: está autorizada a funcionar a indústria que fabrique bem ou produto não essencial, caso a interrupção do processo de produção cause deterioração ou perdimento da mercadoria.

Outras atividades proibidas: construção civil; prestação de serviços de empresas e profissionais autônomos (à exceção de atendimentos de emergência em clínicas médicas, odontológicas e veterinárias); serviços públicos não essenciais.

3) Regras específicas

Salões de beleza e barbearia poderão funcionar normalmente nos dias 12 e 13 (sexta e sábado).

As atividades vinculadas aos serviços de coleta de material e demais exames laboratoriais de análises clínicas, de imagem e radiológicos não foram afetadas por este decreto.

Sugestão de medida trabalhista

Como o Decreto foi editado no final da tarde desta quarta-feira (10/6), muitas empresas foram repentinamente impedidas de funcionar já nos próximos dias. Em relação à força de trabalho dessas empresas, uma das medidas que pode ser adotada é o banco de horas simplificado, regulamentado pela MP 927, de 22/03/20, que previu as primeiras medidas trabalhistas para a pandemia.

Diferentemente de outras medidas, como a antecipação de férias e feriados, que exigem antecedência de 48 horas de aviso, o banco de horas simplificado não exige antecedência; porém, exige que o acordo de banco de horas seja formalizado por acordo individual ou coletivo formal.

O art. 14 da MP 927 é que regulamenta essa medida:

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Muitas empresas já usaram essa medida durante a pandemia e, a depender dos termos do acordo já formalizado, pode ser que ele seja aproveitado neste momento. Relembrando que o prazo para compensação das horas é bastante favorável: 18 meses, a contar do fim da pandemia. Mesmo as empresas que ainda não formalizaram esse acordo, existe a opção de, a toque de caixa, formalizar mesmo que de modo eletrônico, por meio de assinaturas eletrônicas/digitais (que, neste cenário de urgência, podem ser de várias maneiras, podendo se admitir, em última análise, até concordâncias por e-mail, chats e mensagens de WhatsApp, que podem depois ser ratificados em documentos mais formais).

Evidentemente que interpretações diferentes podem existir, sobretudo pela Justiça do Trabalho, no futuro, tanto em relação à possibilidade do banco de horas neste feriado prolongado, quanto ao meio de formalização desse acordo, ou sobre outros aspectos desta orientação. Mas, dada a urgência da situação, e o momento em que o Decreto foi editado, e fazendo uma avaliação de risco (risk assessment), consideramos que interpretações diferentes não sejam muito prováveis, e a gravidade do risco é pequena (um, ou pouquíssimos dias de duração da medida) e, portanto, concluímos que o risco é pequeno.  Como negócio é risco, acreditamos que essa orientação possa ser um caminho útil aos empresários.

Principais alterações dos decretos anteriores

Antes: As clínicas e consultórios médicos em geral, inclusive médias especializadas ao atendimento do espectro autista, consultórios odontológicos, de fisioterapia, e de psicologia poderiam funcionar sem restrição de dias e de horários.

Agora: As atividades descritas acima somente podem ser realizadas de segunda a sexta, das 8h às 18h.
Continuam suspensos, até julho (e não mais até junho, como previam os decretos anteriores):

1) o curso de tramitação de todos os processos administrativos no âmbito municipal (exceto aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança), inclusive o prazo de defesa, recurso, ou sustentação oral, bem como vistas aos autos administrativos que sejam físicos;

2) a fiscalização econômica.

 

Acima procuramos resumir os pontos principais do Decreto que em partes é autoexplicativo, conforme pode ser verificado no inteiro teor, que disponibilizamos abaixo:

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Acesse também a nossa página de consulta rápida, com links diretos para os atos mais importantes, Federais, Estaduais e Municipais, que estão impactando os empresários de Maringá.

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