Acabou de ser publicada em edição extraordinária do DOU de hoje, 29/4/2020, a MP 959/20, que estabelece regras de operacionalização do benefício a ser pago pelo Governo Federal em relação aos contratos de trabalho suspensos ou proporcionalmente reduzidos nos termos da MP 936 (que já exaustivamente comentamos aqui), mas também adia a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – n.º 13.709/18).

Operacionalização do pagamento do BEPER/BEm

Em relação ao BEPER (que tem sido apelidado de de BEm), a MP basicamente estabelece a possibilidade de o benefício ser pago, ou em contas poupança pertencentes ao empregado na Caixa ou no Banco d Brasil, ou então por meio de contas digitais que serão automaticamente abertas por essas instituições em nome desses empregados.

Essa ferramenta permitirá minimizar problemas em relação aos pagamentos que se avizinham. O dia 7/5, quinto dia útil do mês de maio, será crucial em relação às empresas, pois será nesse dia que o Ministério da Economia deverá realizar os pagamentos de tais benefícios. Sobre este assunto, inclusive quanto a questões mais operacionais, o Ministério da Economia expediu a Portaria 10.486, de 20/04/2020, que pode ser acessada aqui.

A Portaria mencionada, aliás, traz regulamentações mais específicas sobre a possibilidade de suspensão e redução proporcional dos contratos de trabalho, nos termos da MP 936, que já comentamos aqui, inclusive com regras sobre a possibilidade de redução proporcional de contratos de colaboradores sem controle de jornada (funcionários de confiança, por exemplo), uma das dúvidas/controvérsias que haviam surgido com a MP. Comentaremos sobre este tema em breve.

LGPD, adiamento de vigência

Quanto à LGPD, a MP estabelece que ela passaria a vigorar em 03/05/2021. Pela regra atual, ela passaria a valer a partir de 16/08/2020, ou seja, haveria uma prorrogação de pouco mais de 8 meses.

É importante relembrar, entretanto, que está em tramitação o Projeto de Lei (PL) 1179/2020, que também, dentre outras muitas medidas (inclusive havia a polêmica sobre regras relativas à locação), alteraria o início da vigência da LGPD. Ela passaria a vigorar (de maneira gradual) a partir de janeiro de 2021, e as penalidades nela previstas poderiam ser aplicadas em agosto de 2021.

A iniciativa desse projeto partiu do Min. Dias Toffoli, do STF, e foi elaborado por uma comissão de renomados juristas. Foi apresentado pelo Sen. Antônio Anastasia, e já foi aprovado pelo Senado Federal. Atualmente se encontra em tramitação perante a Câmara dos Deputados. Porém, provavelmente devido à crise política atualmente retratada nos noticiários, desde meados de abril a respectiva tramitação (acompanhe aqui) está paralisada, e não existe previsão para que seja definitivamente posta em vigor.

Dentro desse contexto, a nossa análise é a seguinte: o PL 1179/2020, embora previsse que a LGPD entraria em vigor mais cedo (jan/21), as empresas teriam mais tempo para se adequar, pois as penalidades incidiriam somente a partir de ago/21. A MP 959, de hoje (29/4), embora adie a vigência da LGPD para mai/21, não ressalva as penalidades. Ou seja, o tempo de adequação das empresas diminui.

Qual a regra que valerá?

Obviamente não é possível cravar uma resposta. Entretanto, embora o PL 1178/20 (mais benigno) tenha partido de um consenso técnico mais embasado, o trâmite de um projeto de lei é mais complexo do que o de uma medida provisória. Essa diferença ficou acentuada, porque atualmente, durante a pandemia, o andamento de MPs é ainda mais simplificado (saiba mais aqui) e, portanto, mais acelerado.

Por isso, dada essa maior simplicidade de tramitação, a tendência é realmente que prevaleçam os termos da MP. De qualquer modo, independentemente do texto a ser aprovado, não há dúvidas quanto à importância da LGPD e a necessidade de que empresas ajam para o caminho da conformidade à proteção de dados.

Continuaremos a acompanhar os próximos capítulos.

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