As novidades no Direito Trabalhista e a COVID-19
Hoje (14/07/2020) foi publicado um novo decreto pelo Governo Federal (10.422/2020) com o objetivo de regulamentar a Lei 14.020/2020 (MP 936 convertida em lei). Ele serve para esclarecer alguns pontos da lei, no que se refere às reduções de jornada e às suspensões de contratos de trabalho, e assim, auxiliar as empresas que ainda estão enfrentando a paralisação ou redução de suas atividades.
De forma objetiva, o decreto dispôs que:
- O prazo máximo para celebrar o acordo de redução de jornada e de salário fica acrescido de 30 dias, totalizando 120 dias.
Não entendeu? É simples, o acordo de redução de jornada que antes poderia ser firmado por até 90 dias, poderá ser prorrogado por mais 30.
- Já para a suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser acrescido ao acordo mais 60 dias.
Assim, o acordo de suspensão que antes poderia ser realizado por no máximo 60 dias, poderá ser prorrogado por mais 60, de modo a totalizar 120 dias.
E tem mais, a suspensão do contrato de trabalho também poderá ser fracionada, de modo intercalado ou sucessivo, desde que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias, além de ser atendido ao prazo máximo de 120 dias.
Essa não é a única novidade do dia!
O Governo Federal também publicou a portaria 16.655 de 14 de julho de 2020 que reconhece como legal a recontratação de empregado nos 90 dias seguintes a sua dispensa, ocorrida durante o período de calamidade pública, e desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato anterior.
A regra anterior previa como fraudulenta a recontratação do empregado nos três meses posteriores à dispensa, e tinha o objetivo de evitar fraudes, como por exemplo: dispensas forjadas para o fim de saque do FGTS.
A alteração atual foi pensada para facilitar a retomada dos contratos de trabalho no pós-pandemia.
Chamamos a atenção para o fato de que a recontratação não poderá se dar com salário inferior ao aplicado no contrato de trabalho antigo, sob pena de criação de passivo trabalhista para a empresa.
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